
Atualizado em 11/07/2026
A ICA 100-40 (edição 2026) passou a valer. A partir de agora, todo voo exige autorização no SARPAS — inclusive drones sub-250 g. A única dispensa é a operação recreativa em local destinado a isso (até 60 m / 300 m).
Atualizado em 1º/07/2026.
Se você é piloto de drone e já se sentiu confuso lendo sobre as novas regras da ANAC e do DECEA, parabéns: você não está sozinho, e a confusão tem motivo real. O Brasil está vivendo a maior transformação regulatória do setor de drones desde a publicação do RBAC-E nº 94 em 2017, e dois normativos estão entrando em vigor em 2026 com lógicas que parecem se contradizer na prática: o RBAC nº 100 da ANAC, que mantém a isenção de cadastro SISANT para drones de até 250 g, e a ICA 100-40 do DECEA, que passa a exigir autorização SARPAS para qualquer voo, inclusive sub-250g. O resultado é um aparente conflito que está tirando o sono de pilotos profissionais e iniciantes — e que, na verdade, não é conflito, mas uma amarração técnica entre os sistemas que muito blog explica de forma errada ou simplificada demais.
Este guia esclarece o que cada norma diz, onde elas se cruzam, qual a interpretação correta da letra de cada uma, e por que o resultado prático é que pilotos de drone sub-250g vão precisar cadastrar no SISANT mesmo sem ter obrigação formal pela ANAC. Tudo com base no texto oficial da nova ICA 100-40 (Portaria DECEA nº 2.094/DNOR8) e nos materiais públicos do RBAC nº 100 publicados pela ANAC.
O cenário em uma frase
Para fixar antes de qualquer detalhamento:
- ANAC (RBAC nº 100): drone sub-250g recreativo continua dispensado de cadastro SISANT. Regra formal mantida.
- DECEA (nova ICA 100-40): drone sub-250g passa a precisar de autorização SARPAS para qualquer acesso ao espaço aéreo. Mudança estrutural.
- Resultado prático: como o SARPAS NG só aceita aeronaves cadastradas no SISANT (não há cadastro manual de aeronave no sistema do DECEA), o piloto de sub-250g vai precisar cadastrar o drone no SISANT mesmo sem obrigação formal — porque sem isso, não consegue solicitar voo.
Para entender como esse conflito se conecta ao sistema regulatório completo, vale conferir o guia completo da ICA 100-40, que organiza ANAC, DECEA e ANATEL por competência e mostra a interação entre os três órgãos.
O que é o RBAC nº 100 e quando entra em vigor
O RBAC nº 100 é o novo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil que substitui o antigo RBAC-E nº 94 (que vigorou desde 2017). Foi aprovado pela Resolução ANAC nº 805, de 15 de junho de 2026, e está em vigor desde 16 de junho de 2026 — data de emissão e publicação no Diário Oficial da União. Não se trata mais de minuta nem de consulta pública: é norma vigente. Repare na sequência de datas que cria toda a confusão deste artigo: o RBAC nº 100 da ANAC já vale desde 16/jun/2026, enquanto a nova ICA 100-40 do DECEA só passa a valer em 1º/jul/2026.

Para o panorama completo do RBAC 100 — as três categorias, as novas obrigações e quem precisa de quê — veja o guia RBAC 100: o que muda para quem voa drone no Brasil. Aqui o foco é especificamente o cruzamento com a nova ICA 100-40.
As mudanças centrais trazidas pelo RBAC nº 100 são:
- Mudança terminológica — “RPA” (Aeronave Remotamente Pilotada) é substituída por “UA” (Unmanned Aircraft – Aeronave Não Tripulada), alinhando-se a padrões da OACI e da EASA.
- Classificação por risco, não por peso — substitui a lógica antiga (Classe 1, 2 e 3 por peso máximo de decolagem) por três categorias operacionais: Aberta, Específica e Certificada.
- Metodologia SORA (Specific Operations Risk Assessment) — exigida para operações de Categoria Específica, com avaliação combinando risco em solo (GRC) e risco aéreo (ARC).
- Cadastro de Operador Específico (COE) — funciona como licença operacional para empresas e operadores em Categoria Específica.
- Exame teórico obrigatório da ANAC para todo piloto remoto de UA não isenta (seção 100.13(b)), independentemente da categoria de operação.
- Tratamento simplificado para sub-250 g — o RBAC nº 100 não se aplica a UA de até 250 g operando até 120 m AGL em VLOS/EVLOS (100.1(e)) nem a aeromodelos recreativos nas mesmas condições (100.1(d)); a ANAC dá a esses equipamentos regulação específica e simplificada, proporcional ao baixo risco.
O que o RBAC nº 100 passa a exigir na prática
Como o RBAC nº 100 já está em vigor (desde 16/jun/2026), vale fixar os requisitos da ANAC que afetam o piloto comum, lidos direto do texto oficial:
- Três categorias por risco (100.5): Aberta (peso em voo ≤ 25 kg, VLOS/EVLOS, até 120 m AGL, em áreas distantes de terceiros — mínimo de 30 m horizontais de pessoas não envolvidas/não anuentes, com avaliação de risco atualizada nos últimos 12 meses, facultativa acima de 150 m ou com barreira física); Específica (quando não atende a algum requisito da Aberta — exige autorização da ANAC e, conforme o caso, o COE da Subparte F); e Certificada (risco mais alto, com Certificado de Tipo conforme o RBAC nº 21).
- Exame teórico da ANAC (100.13): todo piloto remoto de UA não isenta deve ter sido aprovado em exame de conhecimento teórico da Agência. Menor de 18 anos só opera acompanhado de piloto maior de 18 responsável; voo internacional exige inglês.
- Seguro de danos a terceiros (100.37): obrigatório em toda operação de UAS, exceto para entidades controladas pelo Estado e para aplicação agrícola (agrotóxicos, fertilizantes, sementes e afins) em VLOS/EVLOS até 120 m AGL sobre áreas desabitadas.
- Cadastro válido por 24 meses (100.301): toda UA (exceto de tipo certificado) deve ser cadastrada na ANAC, vinculada a CPF ou CNPJ. O cadastro vale por 24 meses e, se não revalidado em até 6 meses após o vencimento, é inativado e não pode mais ser revalidado. O número de cadastro deve ficar fixado e legível na aeronave (fuselagem ou compartimento interno de fácil acesso).
O conflito de calendário e de competência
Boa parte da sensação de “conflito” vem das datas e dos órgãos. São duas normas, dois reguladores e dois calendários diferentes que se sobrepõem em poucos dias:
- RBAC nº 100 — ANAC — 16/jun/2026. Aprovado pela Resolução ANAC nº 805/2026, regula o equipamento, o piloto e a operação. É onde está o tratamento simplificado/dispensa do sub-250 g (até 120 m AGL em VLOS/EVLOS).
- ICA 100-40 — DECEA — 1º/jul/2026. Aprovada pela Portaria DECEA nº 2.094/DNOR8, regula o acesso ao espaço aéreo. É onde nasce a exigência de SARPAS até para o sub-250 g (Art. 19, §4º).
Repare na sutileza: por cerca de duas semanas (16/jun a 30/jun de 2026), o RBAC nº 100 da ANAC já vale enquanto a regra de espaço aéreo do DECEA ainda é a edição anterior da ICA 100-40 (com a Nota 4 dispensando o sub-250 g do SARPAS). O “encontro” das duas lógicas acontece em 1º/jul/2026. E o ponto-chave da competência é este: a ANAC pode dispensar/simplificar o sub-250 g porque cuida do equipamento; o DECEA pode exigir autorização de voo do mesmo sub-250 g porque cuida do espaço aéreo. Cada órgão decide dentro da sua atribuição — por isso não há contradição jurídica, e sim duas competências que se cruzam na ponta da operação.
O que é a nova ICA 100-40 e quando entra em vigor
A nova edição da ICA 100-40 foi aprovada pela Portaria DECEA nº 2.094/DNOR8 de 18 de março de 2026, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA) nº 058 de 30 de março de 2026, com vigência a partir de 1º de julho de 2026. Estrutura: 8 capítulos, 83 artigos e 2 anexos. Revoga a ICA 100-40 de 2023, o MCA 56-2 (recreativo) e o MCA 56-5 (operações especiais), unificando todo o regime de acesso ao espaço aéreo por aeronaves não tripuladas em uma única norma.
As mudanças centrais são:
- Princípio do Art. 19, caput — “Nenhuma UA pode acessar o Espaço Aéreo Brasileiro sem Autorização do Estado Brasileiro”.
- Art. 19, §4º — extensão expressa da regra a drones com PMD até 250 g.
- Art. 19, §3º — voo perto de aeródromo sem autorização passa a ser categorizado como Ato de Interferência Ilícita contra a Aviação Civil.
- Categorias formais de operação — Aberta, Específica, Certificada, alinhadas ao modelo internacional (mesma estrutura do RBAC 100, intencionalmente).
- Conceito de Área Adequada — espaços pré-aprovados pelo Órgão Regional para operações recorrentes.
- Plano de Terminação de Voo formalizado em capítulo dedicado (Arts. 72 a 77).
- Operação Recreativa redefinida com limite máximo de 200 ft (60 m) AGL e 300 m horizontal (Art. 32).
Onde está o “conflito” — e por que ele não é exatamente conflito
O ponto central da confusão está no tratamento do drone sub-250g. Lendo as duas normas em paralelo, parece haver uma contradição:
- RBAC nº 100 (ANAC): drone sub-250g recreativo continua dispensado de cadastro SISANT.
- ICA 100-40 (DECEA): drone sub-250g precisa de autorização SARPAS para qualquer acesso ao espaço aéreo.
A primeira leitura é que as duas normas se contradizem. Mas, na verdade, elas não estão em conflito — elas estão tratando de coisas diferentes:
- SISANT (ANAC) é cadastro de aeronave. A regra trata da identificação do equipamento.
- SARPAS (DECEA) é autorização de uso do espaço aéreo. A regra trata da operação no espaço aéreo.
São responsabilidades de órgãos distintos, sobre objetos distintos. A ANAC pode dispensar formalmente o cadastro de equipamento sub-250g recreativo, e o DECEA pode exigir autorização para qualquer acesso ao espaço aéreo. As duas regras coexistem juridicamente sem se contradizer.
O verdadeiro nó: a amarração técnica entre os sistemas
O problema prático nasce de um detalhe técnico que muito blog não explica direito. Conforme orientação oficial do DECEA:
“Para solicitar voos é obrigatório o cadastro de Aeronaves no SARPAS com Certificado de Cadastro no Sistema de Aeronaves Não Tripuladas (SISANT) da ANAC.”
(Fonte: gov.br — Solicitar autorização para voo de aeronaves remotamente pilotadas)
E sobre o procedimento de inclusão da aeronave no perfil SARPAS:
“A versão SARPAS NG está integrada à base de dados do novo SISANT […] por meio do botão ‘SINCRONIZAÇÃO SISANT’, suas aeronaves cadastradas na ANAC aparecerão em seu perfil do SARPAS automaticamente.”
(Fonte: Central de Ajuda DECEA)
Esses dois trechos juntos revelam a amarração que define toda a confusão atual. O SARPAS NG não tem cadastro manual de aeronave. A única forma de uma aeronave aparecer no perfil SARPAS é via sincronização com o SISANT. Logo, mesmo que a regra ANAC dispense formalmente sub-250g recreativo do SISANT, a partir de 1º de julho de 2026 — quando a obrigatoriedade do SARPAS se estende a sub-250g — o piloto não terá como cadastrar a aeronave no SARPAS, e portanto não conseguirá solicitar voo legalmente.
Em outras palavras: a “isenção” do RBAC nº 100 para sub-250g é juridicamente real, mas operacionalmente perde efeito a partir de 1º/jul/2026. Quem voa Mini 4 Pro, Mini 5 Pro, Mini 3 ou similar precisa cadastrar o drone no SISANT mesmo sem obrigação formal — porque sem o cadastro ANAC, não há solicitação SARPAS possível, e sem SARPAS não há voo legal sob a nova ICA 100-40.
O fim do “voo invisível” — entendendo o que muda na prática
O termo “voo invisível” se popularizou para descrever a operação de drone sub-250g em VLOS abaixo de 200 ft (60 m) e fora de FRZ que, sob a ICA 100-40 anterior (edição de 2023), estava expressamente dispensada de SARPAS pela chamada Nota 4. Em termos práticos, o piloto de Mini 4 Pro podia decolar do quintal, voar dentro do envelope e pousar — sem solicitar autorização e sem deixar registro no sistema.
A Nota 4 da edição anterior foi revogada com a entrada em vigor da nova ICA 100-40. O texto literal do Art. 19, §4º estabelece:
Art. 19. Nenhuma UA pode acessar o Espaço Aéreo Brasileiro sem Autorização do Estado Brasileiro, conforme restrição expressa no artigo 8º da Convenção de Chicago.
§ 4º O procedimento previsto no caput, aplica-se inclusive às UA com PMD até 250g.
(Fonte: Texto oficial da ICA 100-40 — Portaria DECEA nº 2.094/DNOR8)
O DECEA quer saber tudo o que está no espaço aéreo brasileiro. Não há mais isenção de SARPAS para sub-250g, não há mais “voo invisível”. O Estado passou a exigir conhecimento prévio de toda operação não tripulada que acesse o espaço aéreo, independentemente do peso do equipamento.
Os novos limites do voo recreativo
O Art. 32 da nova ICA 100-40 redefine a Operação Recreativa com limites mais explícitos:

- Altura máxima: 200 pés (60 metros) acima do nível do solo (AGL).
- Distância horizontal máxima: 300 metros do operador.
- Áreas restritas: proibido sobrevoar aeroportos, helipontos, áreas de segurança e aglomerações de pessoas, exceto com autorização específica.
O voo recreativo continua existindo como categoria distinta na nova norma — operação realizada por UA pequena com finalidade exclusivamente voltada à recreação (Art. 7º, XLIV). O que mudou foi: continua precisando de SARPAS, mesmo dentro desses limites, mesmo com drone sub-250g.
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O fluxo correto a partir de 1º de julho de 2026
Pela amarração entre as duas normas e pela arquitetura técnica do SARPAS NG, o fluxo operacional para qualquer voo legal a partir de 1º de julho de 2026 é o mesmo, independentemente do peso do drone:

- Conta gov.br ativa (nível prata ou ouro recomendado).
- Cadastro do drone no SISANT — independentemente do peso. Para drones acima de 250g é obrigatório por regra ANAC; para sub-250g, embora a ANAC dispense formalmente, o cadastro vira pré-requisito operacional para uso do SARPAS.
- Afixar o código PR/PP/PS gerado pelo SISANT no equipamento de forma visível.
- Cadastro de operador no SARPAS NG, com a mesma conta gov.br.
- Sincronização SISANT no SARPAS — botão “Sincronização SISANT” na aba “Aeronaves”.
- Solicitação de voo no SARPAS NG antes de cada operação. Para Categoria Aberta simples, prazo de 30 minutos; para operações em espaço aéreo segregado, até 8 dias corridos.
- Homologação ANATEL em dia — exigência obrigatória para qualquer operação legal.
- Documentação adicional quando aplicável — RETA (para uso comercial), ARO (para BVLOS), Plano de Terminação de Voo (para operações que demandem segregação).
Importante: o cadastro SISANT da ANAC tem que ser feito com o mesmo CPF (ou CNPJ, em pessoa jurídica) que será usado no SARPAS. Sem essa correspondência, a sincronização não funciona.
O que vem da ANATEL: a homologação obrigatória continua
Em meio à atenção concentrada nas mudanças do DECEA e da ANAC, vale reforçar: a regra da ANATEL permanece. Todo drone que opere em radiofrequência precisa estar devidamente homologado pela Agência Nacional de Telecomunicações. Operar drone não homologado configura irregularidade administrativa, com risco de apreensão na alfândega (drones importados sem homologação) ou em fiscalização presencial.
Há também movimentação de bastidores indicando que a ANATEL pode passar a exigir nota fiscal do equipamento como pré-requisito para a homologação, restringindo o caminho de regularização de drones importados via “frete cinzento” (Paraguai, Aliexpress, importação pessoal sem nota). Essa mudança ainda não está formalizada em normativo oficial, mas acompanhar publicações da ANATEL é prudente para quem possui drone importado e ainda não regularizou.
As 3 dores reais do piloto e como resolvê-las
Dor 1: “Comprei um Mini 5 Pro porque era sub-250g e não precisava de burocracia”
A premissa muda a partir de 1º/jul/2026. A vantagem sub-250g, que antes garantia voo livre em VLOS abaixo de 60 m fora de FRZ, deixa de existir no Brasil. O Mini 5 Pro continua sendo um excelente drone, mas a expectativa de “voar quando quiser sem cadastro e sem autorização” não vale mais.
O que fazer: aceitar a nova realidade, cadastrar o drone no SISANT mesmo sub-250g, criar perfil SARPAS, e incluir a solicitação de voo na rotina pré-decolagem. Para Categoria Aberta, o prazo é de 30 minutos — viável até para voos espontâneos.
Dor 2: “Vou ter que pedir autorização para voar no quintal de casa?”
Sim, se o quintal estiver dentro do espaço aéreo brasileiro (toda área a céu aberto está). A exceção do Art. 31 da nova ICA é apenas para operações em área confinada — interior de prédio, ginásio fechado, galpão coberto, espaços onde a aeronave não acesse o espaço aéreo regulado pelo DECEA.
O que fazer: tratar o voo no quintal como qualquer outro voo. SARPAS é gratuito, processo é simples para Categoria Aberta, prazo de análise mínimo é de 30 minutos.
Dor 3: “Tenho drone do Paraguai sem homologação. Como fica?”
Drones importados sem homologação ANATEL configuram operação irregular independentemente do regime DECEA. A movimentação atual da ANATEL aponta para endurecimento, com possibilidade de exigência de nota fiscal para homologação.
O que fazer: verificar a possibilidade de regularização junto a importadores especializados em homologação retroativa (existe esse serviço, com custo médio variável por modelo), ou considerar a substituição do equipamento por versão nacional homologada. Operar drone não homologado é risco crescente conforme a fiscalização se intensifica.
Por que existe a impressão de “conflito” e como interpretar corretamente
A impressão de conflito vem de uma simplificação comum: assumir que ANAC e DECEA tratam do mesmo objeto. Não tratam.
- ANAC regula equipamento, operador e finalidade de uso. Cadastro de aeronave, habilitação de piloto, regras de homologação, cobrança de seguro RETA.
- DECEA regula uso do espaço aéreo. Autorização de voo, definição de zonas restritas, coordenação com tráfego tripulado, segurança operacional aérea.
O fato de a ANAC dispensar cadastro de sub-250g recreativo não significa que o DECEA também dispensa autorização do voo. São órgãos com competências diferentes, regulamentando objetos diferentes. O que existe é uma amarração técnica — o sistema do DECEA usa a base de dados do SISANT — que faz com que a regra do DECEA se sobreponha na prática à isenção da ANAC.
Essa interpretação é coerente, juridicamente correta e operacionalmente clara. Não há contradição; há complementaridade técnica entre dois regimes regulatórios distintos.
O que muda para cada perfil de piloto
Hobby simples com drone sub-250g
- Antes: Mini 4 Pro voava sem cadastro e sem SARPAS dentro da Nota 4.
- A partir de 1º/jul/2026: precisa cadastrar no SISANT (mesmo sem obrigação ANAC formal), criar perfil SARPAS pessoa física, sincronizar a aeronave e solicitar voo. Categoria PR (recreativo), sem necessidade de RETA.
Profissional com drone sub-250g (criador de conteúdo monetizado)
- Antes: regularização frequentemente ignorada porque “drone era leve”.
- A partir de 1º/jul/2026: cadastro SISANT obrigatório (categoria PP, não PR — ver Lei 7.565/86 Art. 281), perfil SARPAS, sincronização, solicitação de voo, e seguro RETA obrigatório por lei independente do peso.
Profissional com drone acima de 250g
- Antes: SISANT obrigatório, SARPAS obrigatório.
- A partir de 1º/jul/2026: mesmo regime, agora com possibilidade de classificação em Categoria Aberta, Específica ou Certificada conforme o RBAC 100. Operações BVLOS exigem ARO (preferencialmente via SORA), Plano de Terminação de Voo e, dependendo da Categoria Específica, cadastro como Operador (COE).
Operador comercial pessoa jurídica
- Antes: SISANT vinculado ao CNPJ, SARPAS PJ via login PF associado.
- A partir de 1º/jul/2026: mesmo regime + COE para Categoria Específica, prova online dos pilotos da empresa, possibilidade de cenários padrão para operações recorrentes (incluindo agrícola).
Resumo da ópera: o que fazer hoje
Para quem quer chegar em julho de 2026 com tudo regularizado e sem dor de cabeça:
- Cadastre o drone no SISANT mesmo se for sub-250g. Faça com a categoria correta — PR para recreativo puro, PP para qualquer atividade remunerada (e nesse caso, contrate seguro RETA antes do primeiro voo).
- Verifique a homologação ANATEL do seu equipamento e guarde a nota fiscal de compra.
- Crie o cadastro de operador no SARPAS NG com a mesma conta gov.br e sincronize a aeronave.
- Estude o mapa do SARPAS NG para suas áreas habituais de voo. Identifique FRZ, EAC e NOTAM ativos.
- Inclua o SARPAS na rotina pré-voo — solicitação 30 minutos a 8 dias antes, conforme tipo de operação.
- Considere o RBAC nº 100 já em vigor (desde 16/jun/2026, Resolução ANAC nº 805/2026) e ajuste sua operação aos seus requisitos: exame teórico da ANAC para o piloto remoto, seguro de danos a terceiros, cadastro válido por 24 meses, COE e cenários padrão na categoria específica.
- Mantenha documentação digital e impressa de porte em toda operação — SISANT, autorização SARPAS, ANATEL e seguro RETA (obrigatório por lei se cadastro PP, conforme Art. 281 da Lei nº 7.565/86, independentemente do peso do drone).
RBAC 100 em PDF: onde baixar o documento oficial
O texto integral do RBAC nº 100 (Emenda nº 00), aprovado pela Resolução nº 805, de 15 de junho de 2026, e em vigor desde 16 de junho de 2026, está disponível gratuitamente na página oficial do RBAC 100 no site da ANAC — o download em PDF fica no link “Emenda nº 00”. Prefira sempre a fonte oficial: cópias hospedadas em sites de terceiros podem estar desatualizadas ou incompletas.
Se você só quer o essencial antes de encarar o documento completo: o RBAC 100 substitui o RBAC-E nº 94/2017 e reorganiza as operações com drone em três categorias de risco — Aberta, Específica e Certificada. O resumo prático de cada uma, e de como o regulamento convive com a ICA 100-40 do DECEA, está nas seções deste guia.
Perguntas frequentes sobre o conflito RBAC 100 vs ICA 100-40
O RBAC nº 100 e a ICA 100-40 estão em conflito?
Juridicamente não. São normas de órgãos diferentes regulando objetos diferentes — ANAC regula equipamento e operador (RBAC nº 100); DECEA regula espaço aéreo (ICA 100-40). O que existe é uma amarração técnica entre os sistemas: o SARPAS NG só aceita aeronaves via sincronização SISANT, então a “isenção” do RBAC nº 100 para sub-250g recreativo perde efeito operacional sob a nova ICA 100-40 do DECEA.
Drone sub-250g precisa de cadastro SISANT em 2026?
Pela regra formal da ANAC, não. Pela necessidade operacional do SARPAS NG, sim. A partir de 1º de julho de 2026, com SARPAS obrigatório também para sub-250g (Art. 19, §4º da nova ICA 100-40), o cadastro SISANT vira pré-requisito prático para conseguir solicitar voo no sistema do DECEA.
Posso continuar voando sem SARPAS até 30/jun/2026?
Sim, dentro das condições da Nota 4 da ICA 100-40 antiga (VLOS abaixo de 200 ft, fora de FRZ, sub-250g). A partir de 1º/jul/2026, a Nota 4 é revogada e o SARPAS passa a ser obrigatório para qualquer operação que acesse o espaço aéreo, independentemente do peso.
Quando entra em vigor o RBAC nº 100?
Já está em vigor. O RBAC nº 100 (Emenda nº 00) foi aprovado pela Resolução ANAC nº 805, de 15 de junho de 2026, e vigora desde 16 de junho de 2026. Ele substitui o antigo RBAC-E nº 94. Não confunda com a data da nova ICA 100-40 do DECEA, que é 1º de julho de 2026 — são normas de órgãos diferentes, com datas diferentes.
O que muda para voo recreativo na nova ICA 100-40?
Operação Recreativa (Art. 32 da nova ICA) tem limites máximos de 200 ft (60 m) AGL e 300 m de distância horizontal. Continua precisando de SARPAS independentemente do peso do drone. Pela ANAC, o RBAC nº 100 não alcança o aeromodelo recreativo de até 250 g em VLOS/EVLOS até 120 m AGL (100.1(d) e (e)), tratado por regulação específica e simplificada — mas isso não dispensa a autorização de espaço aéreo exigida pelo DECEA.
O que é a metodologia SORA?
Specific Operations Risk Assessment — metodologia internacional para análise de risco de operações com drones, adotada pelo RBAC nº 100. Combina avaliação de risco em solo (Ground Risk Class) com risco aéreo (Air Risk Class) para definir o nível de robustez exigido (Safety Assurance Level). Aplicável principalmente em Categoria Específica.
Preciso fazer prova online da ANAC com a nova regra?
Sim. Pela seção 100.13(b) do RBAC nº 100 (já em vigor), todo piloto remoto de UA deve ter sido aprovado em exame de conhecimento teórico da ANAC — requisito que vale para as aeronaves não isentas (acima de 250 g, fora da dispensa do regulamento), independentemente da categoria de operação. Piloto menor de 18 anos deve estar acompanhado por piloto maior de 18 responsável (100.13(c)); voos internacionais exigem proficiência em inglês (100.13(d)).
A ANATEL vai exigir nota fiscal para homologação?
Há movimentação nesse sentido em fontes do setor, mas a exigência ainda não está formalizada em normativo oficial publicado. Para drones importados sem homologação, a recomendação é acompanhar publicações da ANATEL e considerar regularização proativa antes de eventual mudança de regra.
Por que não há um único sistema unificado entre ANAC e DECEA?
Por separação de competências constitucionais e legais. ANAC é autarquia especial vinculada ao Ministério dos Portos e Aeroportos com competência sobre aviação civil; DECEA é órgão do Comando da Aeronáutica (Ministério da Defesa) com competência sobre controle do espaço aéreo. A integração SARPAS-SISANT é um avanço tecnológico relativamente recente; uma fusão dos sistemas demandaria mudanças estruturais que vão além de regulamentação.
Onde encontro o texto oficial das duas normas?
Nova ICA 100-40 — PDF oficial no portal do Ministério da Defesa (link nas Fontes Oficiais ao final). RBAC nº 100 — já publicado: o texto da Emenda nº 00 (Resolução ANAC nº 805/2026) está no portal de Legislação da ANAC, no Boletim de Pessoal e Serviço (BPS) v.21 nº 24, de 15 a 19/06/2026, e também na página oficial de drones da ANAC (gov.br/anac/pt-br/assuntos/drones).
O fim do voo invisível, o começo da operação consciente
O conflito aparente entre o RBAC nº 100 e a ICA 100-40 não é, na verdade, um conflito jurídico — é a expressão da maturação regulatória do setor de drones no Brasil. ANAC e DECEA estão alinhando o tratamento normativo de drones ao tratamento de aeronaves tripuladas: cadastro obrigatório, autorização prévia de uso do espaço aéreo, qualificação do operador e responsabilidade civil objetiva. O resultado é um regime mais rigoroso, mas também mais previsível, mais alinhado a padrões internacionais e mais defensável juridicamente em caso de incidente.
Para o piloto, a mensagem é clara: o tempo da operação ad hoc, sem registro, baseada em isenções estreitas, está acabando. A partir de 1º de julho de 2026, voar drone no Brasil será uma atividade documentada, com fluxo padronizado e previsibilidade regulatória — para hobby, profissional ou empresa. Quem se adaptar antes opera com tranquilidade; quem esperar julho para descobrir o que mudou começa o segundo semestre com pendências.
Para entender em detalhe como cada artigo das duas normas se aplica à sua operação real — fotografia urbana, voo na praia, FPV, voo noturno, operação comercial — vale consultar o conteúdo organizado em drone.irlenmenezes.com.br, que traduz o sistema regulatório em situações práticas. Para começar pela estrutura completa, vale conferir o guia completo da ICA 100-40, com aplicação por categoria de operação e checklist por situação real.
Fontes oficiais consultadas
Este conteúdo se baseia exclusivamente em normativos e canais oficiais:
- Texto oficial da nova ICA 100-40 — Portaria DECEA nº 2.094/DNOR8 (Ministério da Defesa)
- Portal de Publicações do DECEA — ICA 100-40
- ANAC — RBAC nº 100, Emenda nº 00 (Resolução ANAC nº 805/2026, em vigor desde 16/06/2026)
- ANAC — Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil (RBAC e RBHA)
- ANAC — Página oficial sobre drones
- gov.br — Solicitar autorização para voo de aeronaves remotamente pilotadas
- SARPAS NG — Sistema de Solicitação de Acesso ao Espaço Aéreo (DECEA)
- SISANT — Sistema de Aeronaves Não Tripuladas (ANAC)
- Central de Ajuda DECEA — SARPAS NG
- ANATEL — Agência Nacional de Telecomunicações
- Lei nº 7.565/1986 — Código Brasileiro de Aeronáutica
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