
A ICA 100-40 é a norma do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) que regula o acesso de aeronaves não tripuladas ao espaço aéreo brasileiro. Ela define quem pode voar, onde, quando, com que documentação e em quais condições — e é a referência central para qualquer operação com drone no Brasil, profissional ou recreativa. A versão atualmente em vigor foi publicada em 2023 e será substituída em 1º de julho de 2026 pela nova edição aprovada pela Portaria DECEA nº 2.094/DNOR8, de 18 de março de 2026, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA) nº 058 de 30 de março de 2026.
Este guia explica a ICA 100-40 em detalhe — a estrutura, os artigos centrais, o que muda na nova edição e por que cada piloto precisa conhecê-la antes da próxima decolagem. O conteúdo é baseado no texto oficial da nova ICA 100-40 publicado pelo Ministério da Defesa.
O que é a ICA 100-40, em linguagem direta
“ICA” significa Instrução do Comando da Aeronáutica — uma norma técnica emitida pelo DECEA, órgão central do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB). A 100-40 trata especificamente de aeronaves não tripuladas (UA), categoria que inclui drones civis, comerciais, militares e de uso emergencial.
Em termos simples, a ICA 100-40:
- Define o que é uma aeronave não tripulada e quais categorias existem.
- Estabelece quem pode voar, onde e em que condições.
- Define como é solicitada a autorização de voo no SARPAS.
- Trata das infrações de tráfego aéreo cometidas por operadores de drone.
- Prescreve as regras de segurança operacional, contingência e emergência.
- Distribui competências entre ANATEL, ANAC, DECEA e Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER).
É a norma que sustenta o sistema SARPAS, define o que é uma FRZ (Zona de Restrição de Voo), determina quando se pode voar próximo a aeroporto e estabelece as proibições aplicáveis a drone civil — incluindo voos sobre áreas de segurança e aglomerações de pessoas. Para entender como a ICA se conecta com cada operação prática, vale conferir o conjunto completo de orientações no guia oficial ICA 100-40, que organiza os pontos por categoria de voo.
Estrutura da nova ICA 100-40 (vigente a partir de 1º/jul/2026)
A nova edição tem 83 artigos distribuídos em 8 capítulos, mais dois anexos. A estrutura confirma a centralidade do DECEA como gestor único do espaço aéreo:
- Capítulo I – Disposições Preliminares (Arts. 1º a 7º): finalidade, competências de cada órgão e conceituações (67 termos definidos).
- Capítulo II – Estrutura do Espaço Aéreo Brasileiro (Arts. 8º a 18): Organizações Regionais do DECEA, uso especial do espaço aéreo (FRZ, EAC) e as novas Áreas Adequadas.
- Capítulo III – Regras para Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro (Arts. 19 a 47): regras gerais e específicas, com a base do que cada piloto precisa cumprir.
- Capítulo IV – Processo de Solicitação de Autorização (Arts. 48 a 65): cadastro no SARPAS, solicitação de acesso, parecer do Órgão Regional e emissão da autorização.
- Capítulo V – Infrações de Tráfego Aéreo (Arts. 66 a 71): denúncia e fiscalização.
- Capítulo VI – Segurança Operacional (Arts. 72 a 77): planejamento de voo, contingência e emergência.
- Capítulo VII – Disposições Transitórias (Arts. 78 a 79): regime de transição da norma antiga para a nova.
- Capítulo VIII – Disposições Finais (Arts. 80 a 83): canal de comunicação com DECEA, casos não previstos e parâmetros.
- Anexo I – Texto principal da Instrução.
- Anexo II – Lista de Contatos das Organizações Regionais.
Cada um desses capítulos resolve um conjunto específico de dúvidas e merece atenção do piloto sério.
Quem regula o quê: as quatro instituições da ICA 100-40
O Capítulo I distribui as competências entre quatro instituições. Entender quem faz o quê elimina a confusão que aparece em fóruns:
ANATEL — Agência Nacional de Telecomunicações (Art. 3º)
Administra o espectro de radiofrequências e expede ou reconhece a certificação de produtos. Em termos práticos: é quem homologa o drone para uso de RF no Brasil. Drone sem homologação ANATEL é equipamento irregular.
ANAC — Agência Nacional de Aviação Civil (Art. 4º)
Procede à homologação e emite certificados, atestados, aprovações e autorizações relativos à segurança de voo. Administra o Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) e expede certificados de aeronavegabilidade. Em termos práticos: é quem cuida do cadastro do drone (SISANT), das licenças de piloto e das regras de operação por classe e finalidade.
DECEA — Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Art. 5º)
Planeja, gerencia e controla as atividades relacionadas ao controle do espaço aéreo, à proteção ao voo, ao serviço de busca e salvamento e às telecomunicações do Comando da Aeronáutica. Apoia a Junta de Julgamento da Aeronáutica em suas funções. Em termos práticos: é quem autoriza ou nega o uso do espaço aéreo (via SARPAS), define onde estão as FRZ e os EAC, e gerencia o tráfego aéreo brasileiro.
JJAER — Junta de Julgamento da Aeronáutica (Art. 6º)
Apura, julga administrativamente e aplica as penalidades previstas na Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e na legislação complementar, por infrações de tráfego aéreo e descumprimento das normas que regulam o SISCEAB. Em termos práticos: é quem analisa autos de infração de drone autuados pelo DECEA e decide sobre as penalidades.
As três categorias de operação na nova ICA 100-40
Uma das mudanças estruturais da nova edição é a adoção de três categorias de operação UAS, alinhadas a modelos internacionais como o europeu (EASA). A categorização está nas conceituações do Art. 7º:
Categoria Aberta (Art. 7º, XXI)
Categoria de operação UAS com baixo risco, realizada por UA com PMD menor ou igual a 25 kg, em VLOS, até 120 m de altura e sem interseção com Espaço Aéreo Condicionado (EAC) ou Zona de Restrição de Voo (FRZ). É a categoria do voo civil típico — fotografia urbana, criação de conteúdo, hobby, captação em viagem.
Categoria Específica (Art. 7º, XXII)
Categoria de operação UAS que não cumpre as regras previstas para categoria aberta e deve cumprir um cenário padrão ou critérios estabelecidos de acordo com o risco operacional da operação pretendida. É onde entram operações BVLOS, voos acima de 120 m, operações sobre aglomerações com autorização específica, voos noturnos com configuração reforçada.
Categoria Certificada (Art. 7º, XXIII)
Categoria de operação UAS realizada por UA certificada, com Certificado de Tipo emitido para o UAS, incluindo a UA e as interdependências entre seus componentes. É a categoria de risco mais alto — drones de grande porte, operações de carga, transporte de pessoas, situações em que o equipamento precisa ter aeronavegabilidade certificada como uma aeronave tripulada convencional.
O efeito prático dessa nova estrutura: o piloto comum opera quase sempre na categoria aberta. Operações mais complexas precisam migrar para específica ou certificada, com requisitos crescentes de documentação e qualificação.
O que é uma FRZ e onde elas existem (Capítulo II)
Uma das figuras centrais da ICA 100-40 é a Zona de Restrição de Voo (FRZ). O Art. 7º, LXV, define FRZ como “espaço aéreo de dimensões definidas dentro do qual o voo de UA é restringido conforme certas condições definidas”.
O Art. 11 lista os três cenários em que FRZ podem ser estabelecidas:
- Aeródromos — entornos de aeroportos comerciais e helipontos. As dimensões são definidas pelo DECEA conforme parâmetros técnicos do Art. 14.
- Áreas de segurança — listadas no parágrafo único do Art. 13: refinarias, plataformas de petróleo, depósitos de combustível, estabelecimentos penais, áreas militares, sedes de governos, instalações hidroelétricas, termoelétricas ou nucleares, subestações e linhas de transmissão de energia, redes de abastecimento de água ou gás, barragens ou represas, redes de comunicação ou vigilância da navegação aérea.
- Locais de interesse estratégico — definidos a critério do DECEA, conforme necessidade operacional.
A consulta a FRZ ativas é feita pelo mapa do SARPAS NG e pelo portal AISWEB. Voar dentro de FRZ sem autorização expressa configura infração de tráfego aéreo, tipicamente com agravamento por proximidade de tráfego controlado.
Áreas Adequadas: a novidade do Capítulo II
Os Arts. 17 e 18 introduzem o conceito de Área Adequada — “espaço aéreo com dimensões definidas no qual parâmetros de solicitação podem ser flexibilizados mediante condicionantes operacionais específicas” (Art. 7º, XV).
Em termos práticos, a Área Adequada permite que o DECEA pré-aprove um volume de espaço aéreo para determinado tipo de operação contínua — útil para pistas de drone race, áreas de aeromodelismo, fazendas com operação aeroagrícola recorrente, áreas industriais com inspeções regulares. Em vez de pedir SARPAS a cada voo, o operador atua dentro dos parâmetros estabelecidos para a Área Adequada.
A criação das Áreas Adequadas é responsabilidade da Organização Regional do DECEA mediante avaliação prévia do impacto operacional da atividade pretendida. É uma figura nova que pode mudar significativamente a operação de comunidades de drone race e de operadores comerciais com rotinas previsíveis.
O Art. 19: o princípio que define todo o sistema
O Capítulo III começa com o que pode ser considerado o artigo central da ICA 100-40 sob a nova edição:
“Nenhuma UA pode acessar o Espaço Aéreo Brasileiro sem Autorização do Estado Brasileiro, conforme restrição expressa no artigo 8º da Convenção de Chicago.”
(ICA 100-40, Art. 19, conforme texto oficial publicado em 30/03/2026)
Esse princípio elimina ambiguidade sobre se um drone “precisa” de autorização. A regra é que sim, sempre, com exceções pontuais previstas em parágrafos específicos do próprio Art. 19 e em outros artigos (operação em área confinada, conforme Art. 31). O §4º deixa explícito que a obrigação aplica-se inclusive a UA com PMD até 250 g — a “Nota 4” da edição anterior, que dispensava sub-250 g em VLOS abaixo de 200 ft fora de FRZ, foi revogada.
É a partir desse artigo que se desdobram todas as regras práticas que o piloto precisa cumprir — distância de pessoas, altura máxima, afastamento de aeródromos, comunicação com órgãos ATS, exigência de observador em determinados perfis.
Solicitação SARPAS: o coração operacional do sistema (Capítulo IV)
O Capítulo IV detalha como funciona a solicitação de autorização — etapa pela qual passa toda operação que acessa o espaço aéreo brasileiro, incluindo drones sub-250 g a partir de 1º/jul/2026. As seções tratam de:
- Cadastro no SARPAS (Arts. 50 a 54) — pessoa física, pessoa jurídica e cadastro do equipamento, com sincronização automática com o SISANT da ANAC.
- Solicitação de Acesso ao Espaço Aéreo (Arts. 55 a 59) — formulário, prazos e documentação obrigatória conforme tipo de operação.
- Parecer da Organização Regional (Arts. 60 a 62) — análise técnica conduzida pelo CINDACTA ou CRCEA-SE responsável pela área.
- Emissão da Autorização SARPAS (Arts. 63 a 65) — formato da autorização, prazo de validade e condições aplicáveis.
O Art. 7º, XLVII, identifica as cinco Organizações Regionais do DECEA: CINDACTA I (Brasília), CINDACTA II (Curitiba), CINDACTA III (Recife), CINDACTA IV (Manaus) e CRCEA-SE (Centro Regional de Controle do Espaço Aéreo Sudeste, sediado em Congonhas), responsável pelas Terminais de São Paulo e Rio de Janeiro.
Infrações de tráfego aéreo (Capítulo V)
O Capítulo V trata da fiscalização e do sistema de denúncia. As infrações apuradas pelo DECEA são submetidas à Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER) para análise e aplicação de penalidades, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) e a Resolução ANAC nº 762/2024 que substituiu as tabelas anteriores.
O sistema de denúncia abrange:
- Denúncias de cidadãos por meio do SAC-DECEA.
- Auto de Infração lavrado em fiscalização.
- Comunicação automática quando há registro de voo irregular detectado por sistemas de vigilância.
O processo segue o rito da Resolução ANAC nº 761/2024, com ampla defesa, contraditório e direito a recurso à instância superior.
Segurança operacional, contingência e Plano de Terminação de Voo (Capítulo VI)
O Capítulo VI trata da segurança operacional, do planejamento de voo e da resposta a contingências e emergências. Dois conceitos centrais aqui:
Plano de Terminação de Voo (Art. 7º, LII)
Conjunto de procedimentos, sistemas e funções preestabelecidos e planejados para finalizar um voo de forma controlada, em caso de emergência, com a finalidade de minimizar a possibilidade de ferir ou causar dano a pessoas, propriedades ou outras aeronaves no solo e no ar. É documento obrigatório em operações BVLOS, voos noturnos com configuração reforçada e operações sobre aglomerações.
Return to Home (RTH) (Art. 7º, LV)
Função que permite à UA retornar automaticamente ao ponto inicial em caso de perda de enlace de comando ou outra contingência. É funcionalidade obrigatória em vários cenários e parte dos parâmetros configurados pelo piloto antes da decolagem.
Fly-away (Art. 7º, XXXIV)
Interrupção ou perda do enlace C2 de forma que o piloto remoto não esteja mais controlando a UA e ela não esteja executando seus procedimentos pré-programados da maneira prevista. É a situação que o Plano de Terminação de Voo busca prevenir, e que deve ser comunicada ao tático SARPAS imediatamente.
O que muda em 1º de julho de 2026
Comparada à edição de 2023, a nova ICA 100-40 traz mudanças estruturais que afetam diretamente o piloto comum:
- Unificação de regras recreativas e profissionais. Os antigos MCA 56-2 (recreativo, aeromodelos) e MCA 56-5 (operações aéreas especiais) foram revogados e seus conteúdos absorvidos pela nova ICA. Hobby e profissional seguem o mesmo conjunto de regras.
- Três categorias formais de operação UAS — aberta, específica e certificada — alinhadas com modelos internacionais.
- SARPAS obrigatório também para drones sub-250 g, conforme Art. 19, §4º. A “Nota 4” da edição anterior, que dispensava sub-250 g em VLOS abaixo de 200 ft fora de FRZ, foi revogada.
- Conceito de Área Adequada que permite operação contínua em volume pré-aprovado.
- Áreas operacionais delimitadas — até 15 km² em VLOS e até 30 km² em BVLOS.
- Operações em Zona UTM com critérios específicos (até 1 hora por voo).
- Prazo mínimo de espaço aéreo segregado reduzido de 12 para 8 dias corridos para divulgação por AIS.
- 67 conceituações oficiais no Art. 7º, ampliando significativamente a clareza terminológica.
- Centralização do DECEA como gestor único do espaço aéreo, princípio expresso no Art. 19.
Disposições transitórias: o que acontece com autorizações já emitidas
O Art. 79 da nova ICA estabelece o regime de transição:
“Operações autorizadas até 30 de junho de 2026 permanecem válidas por até 90 dias, conforme parâmetros estabelecidos na autorização emitida.”
(ICA 100-40, Art. 79)
Em termos práticos: se você tem uma autorização SARPAS emitida sob a regra antiga, ela continua valendo dentro do prazo da própria autorização, com limite de até 90 dias após a entrada em vigor da nova norma. Após esse prazo, novas solicitações seguem integralmente a nova ICA 100-40.
Por que todo piloto precisa conhecer a ICA 100-40
Não é exagero — é o documento que decide se o seu voo é legal ou irregular. Quem opera drone no Brasil sem conhecer a ICA 100-40 fica em três situações ruins:
- Risco de autuação por desconhecimento. A ignorância da norma não isenta de responsabilidade. Um voo em FRZ feito “por engano” gera o mesmo auto de infração que um voo intencional.
- Pedidos SARPAS mal preenchidos. Sem entender as categorias e os tipos de operação, é fácil declarar perfil errado, omitir documentação obrigatória e ter o pedido recusado ou demorado.
- Vulnerabilidade jurídica em caso de incidente. Se houver dano a terceiros, a primeira coisa que o seguro RETA e o judiciário verificam é se a operação cumpriu a regulamentação. Cumprir a ICA 100-40 é a base da defesa em qualquer cenário litigioso.
Para o profissional, conhecer a ICA é diferencial competitivo — diferencia o operador sério do oportunista. Para o hobby, é a diferença entre voar com tranquilidade e voar com receio constante de fiscalização.
Como ler o documento oficial
O texto integral da nova ICA 100-40 está disponível em:
Recomenda-se a leitura integral pelo menos uma vez. Para consulta no dia a dia, o sumário no início do documento facilita a navegação direta ao tópico relevante. Para piloto iniciante, vale ler primeiro o Capítulo I (conceituações) e depois o Capítulo III (regras de acesso) — esses dois cobrem 80% das dúvidas práticas.
Perguntas que mais aparecem sobre a ICA 100-40
Quem publica a ICA 100-40?
O Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), órgão central do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), subordinado ao Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.
Qual é a diferença entre ICA 100-40 e RBAC 100?
A ICA 100-40 é a norma do DECEA sobre acesso ao espaço aéreo por aeronaves não tripuladas. O RBAC nº 100 é o regulamento da ANAC sobre os requisitos técnicos e operacionais aplicáveis a UA. São normas complementares: a ICA cuida do uso do espaço aéreo (onde, quando, com que autorização), e o RBAC cuida do equipamento e do operador (quem é, como cadastra, como opera).
A ICA 100-40 vale para drone recreativo também?
Sim. A nova ICA, vigente a partir de 1º/jul/2026, unifica as regras para operações recreativas e profissionais. Os antigos MCA 56-2 e MCA 56-5 foram revogados e seus conteúdos absorvidos. Hobby e profissional seguem o mesmo conjunto de regras de acesso ao espaço aéreo.
Drone abaixo de 250 g é coberto pela ICA 100-40?
Sim. A ICA 100-40 trata de aeronaves não tripuladas pequenas (Art. 7º, IX), conceito que inclui UA com PMD menor ou igual a 25 kg, “inclusive as UA com PMD até 250 g”. Sob a nova edição vigente em 1º/jul/2026, o Art. 19, §4º estabelece que a regra de autorização aplica-se inclusive a sub-250 g — diferentemente da edição anterior, que tinha a Nota 4 dispensando sub-250 g em VLOS abaixo de 200 ft fora de FRZ.
Onde encontro o texto oficial da ICA 100-40?
O texto integral está disponível no PDF oficial publicado no portal do Ministério da Defesa (link nas Fontes Oficiais ao final deste guia) e no portal de publicações do DECEA (publicacoes.decea.mil.br/publicacao/ica-100-40).
A ICA 100-40 pode ser modificada de novo?
Sim. A regulamentação aeronáutica é reconhecidamente um “documento vivo” — adequada periodicamente conforme evolução tecnológica, demanda do setor e maturação das melhores práticas internacionais. Vale acompanhar publicações do DECEA e BCAs subsequentes.
O que é “categoria aberta”?
Conceito introduzido na nova ICA 100-40 (Art. 7º, XXI): operação UAS com baixo risco, com PMD menor ou igual a 25 kg, em VLOS, até 120 m de altura, sem interseção com EAC ou FRZ. É a categoria do voo civil típico (fotografia, hobby, criação de conteúdo).
O que é “Área Adequada”?
Conceito introduzido nos Arts. 17 e 18 da nova ICA 100-40: espaço aéreo com dimensões definidas no qual parâmetros de solicitação podem ser flexibilizados mediante condicionantes operacionais específicas, criado pela Organização Regional do DECEA. Permite operação contínua em volume pré-aprovado, útil para pistas de drone race, áreas de aeromodelismo e operações comerciais recorrentes.
Quem fiscaliza o cumprimento da ICA 100-40?
Pelo lado do espaço aéreo, o DECEA com apoio da Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER). Pelo lado da operação e do equipamento, a ANAC. Em situações de flagrante, polícias estaduais, federais (PF, PRF) e municipais (guardas) também podem atuar.
Conhecer a ICA 100-40 é ser um piloto sério
A ICA 100-40 é, em última análise, o documento que separa o piloto consciente do piloto descuidado. Conhecê-la não é exigência apenas formal — é a base para operar com segurança, evitar autuação, defender-se em caso de incidente e aproveitar plenamente as possibilidades do voo de drone no Brasil. A nova edição vigente em 1º/jul/2026 amplia o escopo de regulação, traz novas categorias e consolida o DECEA como gestor único do espaço aéreo.
Para mapear como cada artigo da ICA se aplica a operações práticas — fotografia urbana, voo na praia, FPV, voo noturno, operação comercial — vale consultar o conteúdo organizado em drone.irlenmenezes.com.br, que traduz a norma em situações reais do piloto brasileiro. Antes da próxima decolagem, vale conferir o aprofundamento por categoria de operação na ICA 100-40, com foco em legalidade e operação plena.
Fontes oficiais consultadas
Este conteúdo se baseia exclusivamente em normativos e canais oficiais:
- Texto oficial da nova ICA 100-40 — Portaria DECEA nº 2.094/DNOR8 (Ministério da Defesa)
- Portal de Publicações do DECEA — ICA 100-40
- DECEA — Drone (UAS): regras e procedimentos
- Força Aérea Brasileira — Nova edição da ICA 100-40
- SARPAS NG — Sistema de Solicitação de Acesso ao Espaço Aéreo
- AISWEB — Informações Aeronáuticas do Brasil
- SISANT — Sistema de Aeronaves Não Tripuladas (ANAC)
- Lei nº 7.565/1986 — Código Brasileiro de Aeronáutica
- ANAC — Resoluções 761 e 762/2024 (sistema sancionador)














