
Atualizado em 11/07/2026
A ICA 100-40 (edição 2026) passou a valer. A partir de agora, todo voo exige autorização no SARPAS — inclusive drones sub-250 g. A única dispensa é a operação recreativa em local destinado a isso (até 60 m / 300 m).
Atualizado em 1º/07/2026.
Em 1º de julho de 2026 entrou em vigor a versão mais profunda de regulamentação de drones que o Brasil já teve. A Portaria DECEA nº 2.094/DNOR8, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 058 de 30 de março de 2026, aprova a nova edição da ICA 100-40 e revoga não apenas a versão anterior (2023), mas também o MCA 56-2 (recreativo, aeromodelos) e o MCA 56-5 (operações aéreas especiais). Em uma única norma, o DECEA consolida o que estava espalhado em três documentos, formaliza categorias alinhadas a padrões internacionais, e — a mudança que mais afeta o piloto comum — estende a obrigatoriedade de autorização SARPAS a praticamente todas as operações com drone, inclusive sub-250 g.
Este guia consolida todas as mudanças relevantes da nova ICA 100-40, com base na leitura direta do texto oficial publicado pelo Ministério da Defesa. É o que muda na sua próxima decolagem a partir de julho — e o que deixa de ser aceitável a partir dessa data.
O que é, em uma frase, a nova lei de drones de 2026
Não é uma lei nova em sentido estrito — é uma nova edição de norma técnica do DECEA. Mas o efeito prático é o de uma reformulação ampla:
- Aprovada por: Portaria DECEA nº 2.094/DNOR8, de 18 de março de 2026.
- Publicada em: Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA) nº 058, de 30 de março de 2026.
- Vigência: 1º de julho de 2026.
- Estrutura: 8 capítulos, 83 artigos, dois anexos.
- Revoga: ICA 100-40/2023, MCA 56-5/2023 (operações aéreas especiais) e MCA 56-2/2023 (recreativo, aeromodelos).
- Aplicação: obrigatória para todos os envolvidos com a operação de drones que utilizem o espaço aéreo sob jurisdição do Brasil.
Para o piloto comum, o impacto é estrutural: mais regulação, mais documentação, e um regime que trata drone como aeronave de fato, não como brinquedo. Para entender em detalhe o que cada artigo da norma significa na operação real, vale conferir o guia completo da ICA 100-40, com aplicação prática por categoria de voo.
As 12 mudanças que mais afetam o piloto a partir de 1º/jul/2026
1. SARPAS obrigatório também para drones sub-250 g
Talvez a mudança mais significativa para a maior parte dos pilotos. O Art. 19, §4º da nova ICA estabelece que a regra de autorização do espaço aéreo aplica-se inclusive a UA com PMD até 250 g. A “Nota 4” da edição anterior, que dispensava sub-250 g de SARPAS em VLOS abaixo de 200 ft e fora de FRZ, foi revogada.

Art. 19 § 4º. O procedimento previsto no caput, aplica-se inclusive às UA com PMD até 250g.
Quem tem DJI Mini 4 Pro, Mini 3, Mini 2 SE e similares precisará cadastrar perfil pessoa física no SARPAS NG e fazer solicitação para cada voo. O cadastro SISANT da ANAC continua não sendo obrigatório para sub-250 g — essa parte permanece. A diferença é a regra do DECEA, que passou a exigir autorização do espaço aéreo independentemente do peso.
2. Unificação dos manuais recreativo e operações especiais
O MCA 56-2 (uso recreativo, aeromodelos) e o MCA 56-5 (operações aéreas especiais) foram revogados e seu conteúdo incorporado à nova ICA 100-40. Hobby e profissional passam a operar sob o mesmo conjunto de regras — o que era uma diferenciação prática deixa de existir formalmente. Voo recreativo continua tendo limites próprios (Art. 32: até 200 ft AGL e 300 m horizontal), mas a estrutura geral é a mesma para todos.
3. Três categorias formais de operação
Inspiradas no modelo europeu (EASA), a nova ICA 100-40 formaliza três categorias de operação UAS no Art. 7º:
- Categoria Aberta (XXI): baixo risco, PMD até 25 kg, VLOS, até 120 m de altura, sem interseção com EAC ou FRZ. É a categoria do voo civil simples.
- Categoria Específica (XXII): operações que não cumprem as regras da Aberta, com cenário padrão ou critérios estabelecidos conforme risco operacional.
- Categoria Certificada (XXIII): operações com UA certificada (Certificado de Tipo emitido), categoria de risco mais alto.
O efeito prático: a maior parte do mercado civil opera na Categoria Aberta. Operações mais complexas (BVLOS, acima de 120 m, FRZ, drones grandes) migram automaticamente para Específica ou Certificada, com requisitos crescentes de documentação.
4. Conceito de Área Adequada
Os Arts. 17 e 18 introduzem a Área Adequada — espaço aéreo com dimensões definidas pelo Órgão Regional do DECEA mediante avaliação prévia, no qual parâmetros de solicitação podem ser flexibilizados. Em termos práticos: pistas de drone race, áreas de aeromodelismo, fazendas com operação aeroagrícola recorrente, áreas industriais com inspeções regulares podem ter um volume pré-aprovado para operação contínua, com dispensa de Termo de Coordenação dentro das condições estabelecidas.
Para a comunidade FPV brasileira e para operadores comerciais com rotinas previsíveis, é uma novidade que reduz drasticamente a burocracia de operações recorrentes.
5. Zona UTM com limites operacionais definidos
O Art. 7º, LXVII define Zona UTM como volume de espaço aéreo onde o acesso de UAS é gerenciado por serviços, regras e procedimentos específicos com elevados níveis de digitalização. O Art. 59 estabelece os critérios:
- Tempo máximo de 1 hora de voo (VLOS ou BVLOS).
- Quando VLOS: área circular máxima de 15 km².
- Quando BVLOS: área circular máxima de 30 km².
UTM (Unmanned aircraft system Traffic Management) é a tendência internacional para integrar drones ao espaço aéreo controlado em escala. O Brasil implementa essa figura na nova ICA com Projeto BR-UTM em desenvolvimento desde 2023, com previsão de expansão progressiva.
6. Prazo de espaço aéreo segregado reduzido (de 12 para 8 dias)
Operações que demandam segregação do espaço aéreo divulgada por Produto AIS (BVLOS, acima de 120 m, PMD acima de 25 kg) tinham prazo mínimo de 12 dias corridos para solicitação no SARPAS sob a edição anterior. A nova ICA reduz esse prazo para 8 dias corridos, conforme Art. 57, III. Maior agilidade para operações comerciais complexas.
7. Plano de Terminação de Voo formalizado
O Capítulo VI da nova ICA (Arts. 72 a 77) trata da Segurança Operacional, com seção específica para “Da Contingência ou Emergência”. O Art. 74 estabelece que o Operador da UA deve elaborar Plano de Terminação de Voo antes da solicitação de acesso ao espaço aéreo, com elementos mínimos: descrição dos procedimentos em cada ponto de terminação, identificação de aerovias e rotas próximas, crash sites pré-definidos, comunicação com Tático SARPAS.
O documento é exigido principalmente em operações que demandam segregação de espaço aéreo (Art. 25): BVLOS, acima de 120 m, PMD acima de 25 kg.
8. Voo perto de aeródromo sem autorização = Ato de Interferência Ilícita
O Art. 19, §3º traz redação clara sobre o enquadramento mais grave possível para drone irregular:
Art. 19 § 3º. A operação de UA próxima a aeródromos e auxílios à navegação aérea, sem a devida autorização do Órgão competente, é considerado Ato de Interferência Ilícita contra a Aviação Civil, de acordo com o previsto no Programa Nacional de Segurança AVSEC para o SISCEAB.
“Ato de Interferência Ilícita” é a mesma categoria que abrange ameaças de bomba, invasão de pista e ataques a infraestrutura. O enquadramento abre caminho para sanções administrativas pesadas, apreensão imediata e investigação criminal. Não é mais “infração administrativa de tráfego aéreo” como muitos blogs ainda tratam.
9. Operação Recreativa com limites mais explícitos
O Art. 32 da nova ICA define os limites da Operação Recreativa de forma direta:
- Altura máxima de 200 pés (60 metros) acima do nível do solo (AGL).
- Distância horizontal máxima de 300 metros.
O voo recreativo permanece como categoria distinta (operação realizada por UA pequena com finalidade exclusivamente voltada à recreação, conforme Art. 7º, XLIV), mas com parâmetros mais restritos. Não é dispensa de SARPAS — é apenas a definição do que se considera operação recreativa no novo regime.
10. Operação no entorno de estrutura formalizada
O Art. 7º, XLII define a operação no entorno de estrutura — voo realizado em torno de qualquer estrutura ou obstáculo, artificial ou natural, limitado verticalmente a cinco metros acima da altura da estrutura e afastado horizontalmente até trinta metros dela. É a base para operações de inspeção de torres, pontes, estádios, prédios — agora com tratamento técnico próprio.
11. Operação Aérea Especial estruturada para órgãos públicos
Os Arts. 42 a 47 detalham a Operação Aérea Especial — exclusiva de Órgãos Especiais (Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, em todas as esferas, e órgãos que prestam serviços essenciais). Os incisos do Art. 43 listam expressamente quais órgãos têm necessidade de resposta imediata: Forças Armadas, Segurança Pública, Defesa Civil, Força Nacional, Guardas Municipais, Receita Federal, institutos de criminalística, inteligência de Estado e órgãos no exercício de Poder de Polícia.
Para o piloto civil, isso reforça que o drone civil tem que se afastar imediatamente em caso de aproximação de operação policial ou de defesa civil — conforme Art. 36, “toda e qualquer operação de UA deve ser imediatamente encerrada ao ser verificada a aproximação de aeronaves tripuladas ou de operação de UA dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil”.
12. Disposição transitória de 90 dias para autorizações em curso
O Art. 79 estabelece o regime de transição:
Art. 79. Operações autorizadas até 30 de junho de 2026 permanecem válidas por até 90 dias, conforme parâmetros estabelecidos na autorização emitida.
Operadores que tenham autorização SARPAS em vigor sob a regra antiga têm até 90 dias após 1º/jul/2026 para concluir as operações já autorizadas. Após esse prazo, todas as solicitações novas seguem integralmente a nova ICA 100-40.
Quadro comparativo: o que muda do regime antigo para o novo
| Tema | Até 30/jun/2026 | A partir de 1º/jul/2026 |
|---|---|---|
| Norma vigente | ICA 100-40/2023 + MCA 56-2 + MCA 56-5 | Nova ICA 100-40 unificada |
| Drone sub-250g | Dispensado de SARPAS (Nota 4) em VLOS abaixo de 200 ft fora de FRZ | SARPAS obrigatório para qualquer acesso ao espaço aéreo (Art. 19 §4º) |
| Categorias de operação | Sem categorias formais | Aberta, Específica, Certificada |
| Voo recreativo | MCA 56-2 dedicado | Incorporado à ICA 100-40 (Arts. 32 e 7º XLIV) |
| Áreas pré-aprovadas | Não havia conceito formal | Área Adequada (Arts. 17-18) |
| Zona UTM | Sem regulamentação específica | Limites de tempo e área (Art. 59) |
| Prazo Produto AIS | 12 dias corridos | 8 dias corridos (Art. 57 III) |
| Plano de Terminação de Voo | Mencionado de forma genérica | Capítulo VI dedicado (Arts. 72-77) |
| Voo perto de aeródromo | Infração administrativa | Ato de Interferência Ilícita AVSEC (Art. 19 §3º) |
| Operação Aérea Especial | MCA 56-5 dedicado | Incorporado (Arts. 42-47) |
| Conceituações | Conjunto menor | 67 conceituações no Art. 7º |
O que NÃO mudou (para evitar confusão)
- Cadastro SISANT na ANAC: regra ANAC permanece — drone acima de 250 g obrigatório, sub-250 g dispensado. A nova ICA 100-40 não altera essa regra.
- Homologação ANATEL: obrigatória para qualquer drone que opere em radiofrequência. Não muda.
- Distância de 30 m de pessoas não anuentes: regra da ANAC — hoje no RBAC nº 100, seção 100.3 (mínimo de 30 m horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes) —, independente da ICA do DECEA.
- Áreas confinadas (interior de prédios): permanecem fora da jurisdição do DECEA, conforme Art. 31 da nova ICA. Voo indoor segue as regras do operador do imóvel mais ANAC e ANATEL.
- Login gov.br: permanece a forma única de acesso ao SARPAS NG (Art. 50).
- Custo: SISANT e SARPAS continuam gratuitos.
- Lei nº 7.565/86 (CBA): continua sendo a base legal sobre a qual a ICA é construída.
O outro lado da moeda: o RBAC nº 100 da ANAC
A ICA 100-40 é só metade da história. Enquanto o DECEA cuida do acesso ao espaço aéreo, quem regula o equipamento, o piloto e a operação é a ANAC — e a Agência também publicou sua norma nova em 2026. O RBAC nº 100 foi aprovado pela Resolução ANAC nº 805, de 15 de junho de 2026, e está em vigor desde 16 de junho de 2026 (data de emissão e publicação no DOU). Ele substitui o antigo RBAC-E nº 94, que vigorava desde 2017. Ou seja: a “nova lei de drones de 2026” tem dois pilares que entram em cena com poucos dias de diferença — o RBAC nº 100 da ANAC (16/jun) e a nova ICA 100-40 do DECEA (1º/jul).
Classificação por risco: Aberta, Específica e Certificada
A grande virada conceitual do RBAC nº 100 é deixar de classificar a operação apenas pelo peso e passar a classificá-la pelo risco. A seção 100.5 cria três categorias de operação:
- Aberta: peso em voo de até 25 kg, em VLOS ou EVLOS, até 120 m (400 pés) AGL, em áreas distantes de terceiros (mínimo de 30 m horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes, conforme 100.3), sob total responsabilidade do operador, com avaliação de risco operacional atualizada nos últimos 12 meses. Essa avaliação é facultativa se a operação ocorrer a mais de 150 m de pessoas não envolvidas/não anuentes ou houver barreira física que as proteja. É a categoria do voo civil simples.
- Específica: quando a operação não atende a algum dos requisitos da categoria Aberta. Exige autorização da ANAC e, conforme a complexidade, o cadastro do operador na categoria específica — o COE (Subparte F).
- Certificada: operações de risco mais alto — transporte de artigos perigosos de alto risco ou risco que só pode ser mitigado com certificação. Exige Certificado de Tipo conforme o RBAC nº 21 e atende aos RBAC nº 91, 121, 135, conforme aplicável.
Não por acaso, são as mesmas três categorias da nova ICA 100-40: ANAC e DECEA alinharam o vocabulário de propósito, convergindo com o modelo internacional.
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O RBAC 100 tornou o exame teórico da ANAC obrigatório para pilotos de drone acima de 250 g — é grátis, online e tem prazo de transição até o fim de 2026. Chegue preparado.
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Exame teórico da ANAC para todo piloto remoto
Pela seção 100.13(b), todo piloto remoto de UA deve ter sido aprovado em exame de conhecimento teórico da ANAC — requisito que vale para as aeronaves não isentas (acima de 250 g, fora da dispensa do regulamento). O piloto menor de 18 anos deve estar acompanhado, em todos os momentos, por um piloto remoto maior de 18 responsável pela operação (100.13(c)); voos internacionais exigem proficiência em inglês (100.13(d)). Para a categoria específica, a ANAC pode exigir ainda licença de piloto comercial com IFR, cumprimento de cenário padrão ou licença de piloto remoto na categoria específica (100.115).
Seguro de danos a terceiros: obrigatório, com exceções
A seção 100.37 estabelece que toda operação de UAS deve ter seguro com cobertura de danos a terceiros, salvo duas exceções: (1) operações de UAS pertencentes a entidades controladas pelo Estado; e (2) operações em VLOS ou EVLOS até 120 m AGL de aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes sobre áreas desabitadas. Fora desses casos, o seguro é regra.
Cadastro válido por 24 meses e identificação na aeronave
Pela seção 100.301, toda UA (exceto a de tipo certificado, que vai a registro) deve ser cadastrada junto à ANAC e vinculada a um CPF ou CNPJ. O cadastro é válido por 24 meses e vale para todas as aeronaves — não só para o uso profissional. Atenção ao prazo de carência: o cadastro não revalidado até 6 meses depois de vencido é inativado e não pode mais ser revalidado. Além disso, o número de cadastro deve ficar fixado na aeronave, legível em inspeção visual, no lado externo da fuselagem ou em compartimento interno de fácil acesso (100.301(k)). O cadastro SISANT segue obrigatório acima de 250 g — abaixo desse peso, a ANAC dá tratamento simplificado, como explicamos a seguir.
Sub-250 g no RBAC nº 100: tratamento simplificado, não aperto
Aqui mora a confusão mais comum. Pela ANAC, o RBAC nº 100 não se aplica a UA com peso em voo de até 250 g operando até 120 m AGL em VLOS ou EVLOS (100.1(e)), nem a aeromodelos recreativos nas mesmas condições (100.1(d)). A Agência publicou regulação específica para o sub-250 g e aeromodelos, com tratamento simplificado, proporcional ao baixo risco. Ou seja: do ponto de vista da ANAC, o sub-250 g segue dispensado e simplificado — e não “mais apertado”. A ressalva é que o DECEA, pela nova ICA 100-40 (Art. 19, §4º), passa a exigir autorização de espaço aéreo até para o sub-250 g a partir de 1º/jul/2026 — exatamente o ponto que detalhamos nas seções acima.
O que muda na operação prática (cenários típicos)
Cenário 1 — Voo turístico com Mini 4 Pro em viagem
- Antes: dispensa de SARPAS em VLOS abaixo de 60 m fora de FRZ.
- A partir de 1º/jul/2026: SARPAS obrigatório. Cadastro de perfil pessoa física, cadastro do drone no SISANT (que sincroniza para o SARPAS, pois o SARPAS não tem cadastro manual), solicitação para cada voo. Em áreas sem FRZ e classificação de Categoria Aberta, prazo de 30 minutos (Art. 57 I).
Cenário 2 — Hobby em fazenda no interior
- Antes: regulamentação leve sob MCA 56-2 (recreativo).
- A partir de 1º/jul/2026: mesmo conjunto de regras do profissional. Limites de Operação Recreativa (Art. 32) — 200 ft (60 m) AGL e 300 m horizontal. SARPAS obrigatório se acima desses limites.
Cenário 3 — Filmagem profissional de casamento em hotel
- Antes: SARPAS obrigatório, com prazo conforme localização.
- A partir de 1º/jul/2026: mesma exigência, agora com classificação Categoria Aberta ou Específica conforme parâmetros. Em FRZ urbana típica, Termo de Coordenação obrigatório (Art. 28). Plano de Terminação de Voo pode ser exigido se houver interseção com helipontos.
Cenário 4 — Inspeção BVLOS de linha de transmissão
- Antes: SARPAS BVLOS com prazo de 12 dias corridos.
- A partir de 1º/jul/2026: mesma exigência, agora com prazo reduzido para 8 dias (Art. 57 III). Plano de Terminação de Voo formalizado, com identificação de crash sites e comunicação com Tático SARPAS.
Cenário 5 — Pista de drone race com Carta de Acordo Operacional
- Antes: CaOp pontual com prazo da concessão.
- A partir de 1º/jul/2026: possibilidade de cadastro como Área Adequada (Arts. 17-18), com flexibilização de parâmetros e dispensa de Termo de Coordenação dentro das condições estabelecidas. Vantagem clara para operações recorrentes.
Checklist de adaptação para 1º de julho de 2026
Para o piloto que quer chegar em julho de 2026 com tudo em ordem:
Para o passo a passo completo de cada obrigação (SISANT, SARPAS, RBAC 100, ANATEL), veja o guia completo das regras para voar drone em 2026.

- Confira sua conta gov.br e eleve para nível prata ou ouro se ainda não estiver.
- Cadastre perfil pessoa física no SARPAS NG, mesmo se você só voa com Mini sub-250 g.
- Cadastre seu drone no SARPAS — sincronizado do SISANT (acima de 250 g) ou manualmente (sub-250 g).
- Identifique as áreas onde você costuma voar e confira no mapa do SARPAS NG se há FRZ ou EAC sobreposta.
- Estude o AISWEB (aisweb.decea.mil.br) para entender consulta de NOTAM e cartas aeronáuticas das suas regiões habituais.
- Atualize procedimentos operacionais — checklist de pré-voo, RTH testado, failsafe configurado, bateria com folga.
- Para profissionais: elabore template de Plano de Terminação de Voo e ARO para operações BVLOS, acima de 120 m ou em FRZ.
- Para pessoa jurídica: ajuste o cadastro SARPAS PJ, configure Equipes e revise documentação de cada operador associado.
- Acompanhe NOTAM e Boletins do Comando da Aeronáutica — eventuais ajustes e modificações da norma podem ser publicados em portarias subsequentes.
- Marque na agenda 30 de setembro de 2026 — fim do prazo de 90 dias da disposição transitória do Art. 79. Autorizações antigas que ainda estiverem rodando precisam ser renovadas sob a nova norma após essa data.
Quem mais é afetado pela mudança
Operadores comerciais
O regime mais rigoroso de SARPAS, a formalização do Plano de Terminação de Voo e a possibilidade de Área Adequada para operações recorrentes redesenham completamente o fluxo de trabalho. Filmagem, inspeção, mapeamento, agronegócio — todos têm que ajustar processos.

Criadores de conteúdo e fotógrafos urbanos
O grupo provavelmente mais impactado. Quem voa Mini 4 Pro em viagem ou em ponto turístico precisa ajustar para o novo fluxo de SARPAS perfil pessoa física. Operação ad hoc deixa de ser viável legalmente em FRZ urbana, exigindo planejamento prévio.
Comunidade de drone race e FPV
O conceito de Área Adequada pode se tornar grande aliado, com possibilidade de pistas oficiais terem volume pré-aprovado. Operações fora de áreas cadastradas continuam exigindo SARPAS BVLOS com observador.
Hobby recreativo
O fim do MCA 56-2 dedicado significa que hobby segue o mesmo conjunto de regras do profissional, com limites específicos de Operação Recreativa (Art. 32). A “isenção branda” para voo recreativo simples deixa de existir formalmente.
Forças Armadas e órgãos de segurança pública
A nova ICA reforça que mesmo essas operações estão sob jurisdição do DECEA quando atuam fora de regimes específicos. Operação Aérea Especial regulada nos Arts. 42-47 estabelece protocolo claro para Órgãos Especiais com necessidade de resposta imediata.
Jornalismo
Cobertura em tempo real fica afetada — operação ad hoc para notícia de última hora exige autorização SARPAS prévia. Veículos precisam adotar planejamento estruturado para operações urbanas, com cadastros profissionais de operadores e equipes.
Por que essas mudanças aconteceram
Três fatores principais explicam a reformulação:
- Crescimento exponencial do setor: as solicitações de voo de drone crescem cerca de 40% ao ano no Brasil. O regime anterior, com regras espalhadas em três documentos e exceções ad hoc, não se sustentava operacionalmente.
- Alinhamento internacional: a estrutura de três categorias (aberta, específica, certificada) é convergente com o modelo europeu (EASA), o que facilita harmonização regulatória, exportação de serviços e atração de investimento.
- Maturação do ecossistema UTM: o Projeto BR-UTM, em desenvolvimento desde 2023, demanda regulamentação compatível para integrar tráfego não tripulado em alta densidade. A nova ICA 100-40 cria a base normativa para essa integração.
O que vem depois: ICA 100-48 e o futuro UTM
Em paralelo à nova ICA 100-40, o DECEA está em fase final de elaboração da ICA 100-48 — norma específica sobre Gerenciamento de Tráfego Aéreo Não Tripulado (UTM). A ICA 100-48 vai detalhar os procedimentos para operação em Zona UTM, a relação com Provedores de Serviços UTM (USS) e a integração entre múltiplos provedores em ambiente digital coordenado.
Para o piloto comum, isso significa que a regulamentação continuará evoluindo nos próximos anos. A nova ICA 100-40 é um marco, mas é parte de um movimento maior de digitalização do controle do espaço aéreo brasileiro.
Perguntas frequentes sobre a nova lei de drones de 2026
Quando a nova lei de drones entra em vigor?
1º de julho de 2026, conforme Art. 3º da Portaria DECEA nº 2.094/DNOR8. A publicação foi feita no BCA nº 058 de 30 de março de 2026.
O que é a Portaria 2094 sobre drones?
É a portaria que aprova a nova edição da ICA 100-40, norma do DECEA sobre acesso de aeronaves não tripuladas ao espaço aéreo brasileiro. Foi assinada pelo Diretor-Geral do DECEA em 18 de março de 2026 e revoga as Portarias DECEA 928, 929 e 930/DNOR8 de 2023.
Quais normas foram revogadas?
ICA 100-40/2023 (versão anterior), MCA 56-2/2023 (uso recreativo, aeromodelos) e MCA 56-5/2023 (operações aéreas especiais). Os conteúdos foram unificados na nova ICA 100-40.
Drone sub-250g precisa de SARPAS em 2026?
Sim, a partir de 1º de julho de 2026. O Art. 19, §4º estabelece expressamente que a regra de autorização do espaço aéreo aplica-se inclusive a UA com PMD até 250 g. A “Nota 4” da edição anterior, que dispensava sub-250 g, foi revogada.
Hobby precisa fazer SARPAS para Mini 2 SE?
Sim, a partir de 1º/jul/2026. Mesmo voo recreativo dentro dos limites do Art. 32 (até 60 m AGL e 300 m horizontal) precisa de autorização SARPAS para acesso ao espaço aéreo, conforme Art. 19 §4º.
O que muda para quem já tem autorização SARPAS em vigor?
O Art. 79 estabelece disposição transitória — operações autorizadas até 30 de junho de 2026 permanecem válidas por até 90 dias, conforme parâmetros estabelecidos na autorização emitida. Após esse prazo (até cerca de 30 de setembro de 2026), todas as solicitações novas seguem integralmente a nova ICA.
Onde encontro o texto oficial da nova ICA 100-40?
O PDF oficial está disponível no portal do Ministério da Defesa (link nas Fontes Oficiais ao final deste guia) e no Portal de Publicações do DECEA (publicacoes.decea.mil.br/publicacao/ica-100-40).
Posso continuar voando como antes da nova ICA 100-40?
Não. A nova ICA 100-40 entrou em vigor em 1º de julho de 2026 e substituiu a edição anterior. A antiga Nota 4, que dispensava o sub-250 g do SARPAS, deixou de valer: agora até o drone leve precisa de autorização de voo (SARPAS) na maioria das situações. Se você ainda não se adaptou, faça agora: cadastre o perfil no SARPAS, estude o mapa e crie seus processos.
O que é Zona UTM?
Volume de espaço aéreo onde a segurança e a eficiência do acesso de UAS são garantidas por meio de serviços, regras e procedimentos específicos com elevados níveis de digitalização (Art. 7º LXVII). Operações em Zona UTM têm limites próprios (Art. 59): 1 hora máxima, 15 km² em VLOS, 30 km² em BVLOS.
O que é Área Adequada?
Espaço aéreo com dimensões definidas no qual parâmetros de solicitação podem ser flexibilizados mediante condicionantes operacionais específicas, criado pelo Órgão Regional do DECEA. Útil para pistas de drone race, áreas de aeromodelismo, fazendas com operação aeroagrícola, áreas industriais com inspeções recorrentes.
A nova ICA aumenta ou diminui multas?
A nova ICA 100-40 não define valores de multa diretamente. As sanções aplicáveis seguem o regime sancionador da ANAC (Resoluções 761/2024 e 762/2024) em vigor desde 1º de janeiro de 2026. O que muda na nova ICA é o enquadramento — voo perto de aeródromo sem autorização passa a ser categoricamente Ato de Interferência Ilícita (Art. 19 §3º), com possibilidade de sanções mais pesadas e investigação criminal.
Julho de 2026 chega rápido — adapte-se já
A nova ICA 100-40 não é apenas uma atualização técnica. É a expressão regulatória de uma mudança maior — drone deixa de ser brinquedo e passa a ser aeronave plena no sistema brasileiro de controle do espaço aéreo, com consequências que vão do hobby de fim de semana ao operador comercial. Quem se adapta cedo opera com tranquilidade; quem espera o dia 1º de julho para descobrir o que mudou começa o segundo semestre com pendências.
Para mapear como cada artigo da nova norma se aplica à sua operação real — fotografia urbana, voo na praia, FPV, voo noturno, operação comercial, inspeção BVLOS — vale consultar o conteúdo organizado em drone.irlenmenezes.com.br, que traduz o texto oficial em situações práticas do piloto brasileiro. Para o entendimento aprofundado da estrutura completa da norma, vale começar pelo guia completo ICA 100-40, com aplicação por categoria de voo e checklist por situação.
Fontes oficiais consultadas
Este conteúdo se baseia exclusivamente em normativos e canais oficiais:
- Texto oficial da nova ICA 100-40 — Portaria DECEA nº 2.094/DNOR8 (Ministério da Defesa)
- Portal de Publicações do DECEA — ICA 100-40
- Força Aérea Brasileira — Nova edição da ICA 100-40
- DECEA — Nota oficial sobre a nova ICA 100-40
- DECEA — Portal Drone (UAS)
- SARPAS NG — Sistema de Solicitação de Acesso ao Espaço Aéreo
- AISWEB — Informações Aeronáuticas do Brasil
- SISANT — Sistema de Aeronaves Não Tripuladas (ANAC)
- ANAC — Resoluções 761 e 762/2024 (sistema sancionador)
- Lei nº 7.565/1986 — Código Brasileiro de Aeronáutica
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