
Atualizado em 02/10/2026
A briga mais comum no serviço de drone agrícola não é por causa do drone. É por causa da conta: choveu duas horas depois e o produtor quer a reaplicação de graça, o vizinho reclamou da deriva, a área que o app mediu deu menos que a do contrato. Quase sempre o contrato não dizia nada sobre isso, ou nem existia por escrito. Juntei aqui as cláusulas que resolvem esses casos antes deles acontecerem, cada uma presa a uma norma que existe: a Portaria MAPA 298/2021, o Código Civil, a lei de agrotóxicos de 2023 e o RBAC 100. Não é parecer jurídico, é o roteiro do que precisa estar no papel.
Por Irlen Menezes, cientista de dados formado pela PUC Minas, com experiência em legislação e regulação de drones no Brasil.
Resposta direta: o contrato de pulverização com drone é uma prestação de serviço do Código Civil (arts. 593 a 609) e precisa dizer, no mínimo: quem é o operador registrado no MAPA (só ele pode aplicar para terceiros; o produtor registrado como agricultor fica proibido de prestar serviço, art. 21 da Portaria 298); a unidade de cobrança, hectare ou hora-máquina (o IFSULDEMINAS registrou R$ 399,99 por unidade de hora-máquina de drone de 50 litros em abril de 2026); quem compra o produto e quem emite o receituário agronômico; quais condições de vento e chuva param a aplicação e quem paga a reaplicação; como a área é medida; a faixa de 20 metros de moradias, mananciais e animais (art. 9º); e se haverá seguro, que a ANAC dispensa na aplicação agrícola em área desabitada até 120 m (RBAC 100.37(a)(2)). Sem cláusula de pagamento, o Código Civil manda pagar depois do serviço (art. 597).
Antes de qualquer cláusula: quem pode ser contratado
O primeiro ponto do contrato é a parte, não o preço. Aplicar produto com drone para terceiros exige registro no MAPA como operador de ARP (Portaria 298, art. 3º). E há uma armadilha comum: o produtor que registrou o drone como agricultor, para usar na própria fazenda, não pode prestar serviço ao vizinho.
“Art. 21. Os agricultores e as empresas rurais, proprietários de ARP, que vierem a fazer uso da tecnologia em consonância com os objetivos da sua exploração agropecuária somente poderão utilizá-la dentro de sua propriedade, vedada, a qualquer título, a prestação de serviços a terceiros.”
Portaria MAPA nº 298/2021, art. 21

Por isso, o contrato deve qualificar o prestador com o número do registro no MAPA e anexar o que prova a regularidade. A lista abaixo é o que faz sentido pedir, com a norma de cada item.
| Peça ao prestador | Por quê | Norma |
|---|---|---|
| Número do registro no SIPEAGRO como prestador | Sem ele, a aplicação para terceiros é irregular | Portaria 298, arts. 3º e 21 |
| Certificado do CAAR de quem aplica | O aplicador precisa ter sido aprovado no curso | Portaria 298, arts. 2º, IV, e 4º, II |
| Responsável técnico (agrônomo ou florestal) e a ART | Obrigatório para pessoa jurídica | Portaria 298, art. 4º, I e § 1º |
| Cadastro do drone no SISANT | É a prova de regularidade na ANAC que o MAPA aceita | Portaria 298, art. 4º, III; lista de documentos do MAPA |
| Homologação do drone e do controle | Equipamento de radiofrequência sem homologação é irregular | Anatel |
Lei 14.785/2023, art. 21
Prestador pessoa jurídica e a lei de agrotóxicos
A Lei 14.785/2023 também manda a empresa que presta serviço de aplicação de agrotóxico para terceiros ter registro no órgão federal e funcionar com técnico legalmente habilitado (art. 21, caput e § 2º). É mais um motivo para o contrato nomear o responsável técnico.
Hectare ou hora-máquina: a unidade que decide a briga
Quase todo contrato particular cobra por hectare. O poder público, quando compra em volume, tem comprado por hora. Na base de contratações públicas que mantenho a partir dos dados abertos do Compras.gov.br, o Instituto Federal do Sul de Minas, em Pouso Alegre, registrou em 6 de abril de 2026 um pregão de “hora máquina” com o item “serviço de pulverização agrícola com drone”: 180 unidades a R$ 399,99, exigindo drone de no mínimo 50 litros, homologado pela Anatel, registrado na ANAC e no Ministério da Agricultura. A unidade escolhida muda quem carrega cada risco.
Se a cobrança for por hora, o contrato precisa dizer o que é hora: só o tempo de pulverização, ou também deslocamento entre talhões, troca de bateria e espera por vento. Se for por hectare, precisa dizer como a área é medida, que é o assunto de uma seção mais abaixo. Para a faixa de preço por hectare, veja o post sobre quanto custa a pulverização com drone por hectare.
Produto, calda e receituário: quem faz o quê
O drone não escolhe o produto. Pela Lei 14.785/2023, a venda de agrotóxico ao usuário é feita com receituário agronômico prescrito por profissional habilitado (art. 22, § 4º), e a Portaria 298 manda anexar o receituário, quando houver, aos registros de cada aplicação (art. 10, § 2º). O contrato precisa amarrar três pontas:
- Quem compra e entrega o produto, em que quantidade e até quando. Se o produto faltar no dia, quem paga o deslocamento perdido.
- Quem assina o receituário e para qual dose e volume de calda. O prestador aplica o que a receita manda; mudança de dose sem receita é risco dos dois.
- Quem prepara a calda e devolve as embalagens. A NR-31 trata quem prepara calda como trabalhador em exposição direta, com capacitação mínima de 20 horas (item 31.7.5.1).
Uma cláusula simples resolve a maior parte: “a dose e o volume de calda seguem o receituário agronômico anexo; qualquer alteração depende de nova receita”. Ela protege o prestador numa reclamação de falha de controle e o produtor numa autuação.
Chuva, vento e a reaplicação
A Portaria 298 manda avaliar as condições meteorológicas durante a operação “de modo a se garantir a eficácia e a segurança da aplicação” (art. 9º, IX) e anotar temperatura, umidade, direção e velocidade do vento de cada aplicação (art. 10, VIII). Ou seja: o prestador já é obrigado a registrar o tempo que fazia. O contrato só precisa dizer o que acontece com esse registro.
| Situação | O que o contrato deve dizer |
|---|---|
| Vento ou temperatura fora da faixa no momento de aplicar | Quem decide parar (normalmente o prestador ou o responsável técnico) e se o tempo parado é cobrado |
| Chuva depois da aplicação | O intervalo sem chuva vem da bula do produto; o contrato diz quem paga a reaplicação se esse intervalo não for respeitado ou se a chuva vier depois dele |
| Viagem perdida por chuva | Se há taxa de deslocamento e quem avisa o cancelamento, com quantas horas |
| Falha de controle alegada | Prazo para reclamar e o que serve de prova: o registro do art. 10 e o mapa de aplicação |
O registro meteorológico é a prova de quem está certo. Sem ele, a discussão vira palavra contra palavra. Com ele, dá para mostrar que a aplicação foi feita dentro das condições combinadas.

Deriva, a faixa de 20 metros e o vizinho
A Portaria 298 proíbe aplicar a menos de 20 metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais e mananciais de captação de água para abastecimento, quando essas áreas não são o alvo (art. 9º, I), sem prejuízo de distâncias maiores que a bula do produto pedir. Com o tanque cheio, o drone também não pode sobrevoar áreas povoadas, moradias e agrupamentos de pessoas (art. 9º, III).
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Se houver dano ao vizinho, o Código Civil manda reparar quem causou o dano por ação ou omissão culposa (arts. 186 e 927), e, quando há mais de um autor, todos respondem solidariamente (art. 942). Na prática, contratante e contratado podem ser cobrados juntos. O contrato não afasta isso perante o vizinho, mas define quem reembolsa quem depois. A divisão de responsabilidade entre piloto, empresa e produtor está detalhada no post sobre acidente com drone agrícola.
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A área medida e a prova do serviço
O registro de cada aplicação traz as coordenadas da área aplicada e a área tratada em hectares (Portaria 298, art. 10, II e IV), e junto dele vai o mapa de aplicação (§ 2º). Esse é o documento natural para medir o serviço. A cláusula recomendável é direta: “a área faturada é a área tratada constante do registro de aplicação e do mapa gerado pelo sistema da aeronave, entregues ao contratante ao fim de cada dia”. Se o produtor quiser conferir com o próprio mapa, o contrato diz qual prevalece em caso de diferença.
O prestador precisa guardar esses registros, com o mapa e o receituário, por no mínimo dois anos (art. 19, III). Entregar uma cópia ao contratante não custa nada e encerra boa parte das discussões.
Seguro: a ANAC dispensa, o contrato pode exigir
O RBAC 100 exige seguro de danos a terceiros nas operações sob o regulamento, mas tem duas exceções. Uma delas é exatamente a pulverização no campo:
“(2) operações de UAS em VLOS ou EVLOS a até 120 metros (400 pés) AGL, de aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes sobre áreas desabitadas.”
RBAC 100, seção 100.37(a)(2)

A dispensa é da ANAC, não do contrato. Como a deriva e a queda do drone continuam podendo causar dano, é comum o contratante pedir seguro de responsabilidade civil como condição. Se pedir, o contrato deve dizer a cobertura mínima e anexar a apólice.
Pagamento, prazo e rescisão
Se o contrato não falar de pagamento, o Código Civil decide: a remuneração é paga depois do serviço, salvo acordo ou costume de adiantar ou parcelar (art. 597). Quem quer sinal na contratação precisa escrever. O contrato de prestação de serviço não pode passar de quatro anos (art. 598), e quem rompe sem justa causa um contrato por prazo certo responde nos termos dos arts. 602 e 603.

Roteiro de cláusulas para levar ao advogado
O contrato genérico de serviço de drone, de foto e vídeo, está no post de modelo de contrato de prestação de serviço de drone. Para pulverização, as cláusulas abaixo são as que fazem diferença.
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| Cláusula | O que escrever | Norma que apoia |
|---|---|---|
| Partes | Registro do prestador no SIPEAGRO, CNPJ ou CPF, responsável técnico | Portaria 298, arts. 3º, 4º e 21 |
| Objeto | Talhões (com mapa ou polígono), cultura, produto e número de aplicações | Portaria 298, art. 10 |
| Unidade e preço | Hectare ou hora-máquina; o que conta como hora; taxa de deslocamento | Código Civil, art. 594 |
| Produto e receita | Quem compra, quem prescreve, dose e volume de calda | Lei 14.785/2023, art. 22, § 4º; Portaria 298, art. 10, § 2º |
| Clima | Quem decide parar, tempo parado, reaplicação por chuva | Portaria 298, arts. 9º, IX, e 10, VIII |
| Faixas de segurança | 20 m de moradias, povoações, animais e mananciais; mapa das áreas sensíveis | Portaria 298, art. 9º, I e III |
| Medição e prova | Área do registro de aplicação e do mapa; entrega diária ao contratante | Portaria 298, arts. 10 e 19, III |
| Responsabilidade | Quem reembolsa quem em caso de dano a terceiro | Código Civil, arts. 186, 927 e 942 |
| Seguro | Exigido ou não; cobertura mínima; apólice anexa | RBAC 100.37(a)(2) |
| Pagamento e fim | Sinal, parcelas, prazo, aviso de cancelamento | Código Civil, arts. 597, 598, 602 e 603 |

Perguntas frequentes
Preciso de contrato escrito para pulverizar com drone?
A lei não exige forma escrita para a prestação de serviço, mas sem contrato não há regra combinada para chuva, deriva, área medida e reaplicação. Na falta de cláusula, vale o Código Civil, que manda pagar depois do serviço (art. 597).
Produtor com drone próprio pode pulverizar a fazenda do vizinho?
Não com registro de agricultor. A Portaria MAPA 298/2021 diz que o agricultor e a empresa rural donos de drone só podem usá-lo dentro da própria propriedade, vedada a prestação de serviço a terceiros (art. 21).
Quem paga se chover depois da pulverização?
Depende do contrato. A bula do produto define o intervalo sem chuva; o contrato precisa dizer quem paga a reaplicação se esse intervalo não for respeitado ou se a chuva vier depois dele. O registro meteorológico obrigatório (Portaria 298, art. 10, VIII) é a prova.
Quem responde pela deriva no vizinho?
Quem causou o dano responde (Código Civil, arts. 186 e 927) e, havendo mais de um autor, todos respondem solidariamente (art. 942). O contrato define quem reembolsa quem entre contratante e prestador.
Seguro é obrigatório na pulverização com drone?
A ANAC dispensa o seguro na aplicação de agrotóxicos, fertilizantes, sementes e afins em VLOS ou EVLOS até 120 m sobre áreas desabitadas (RBAC 100.37(a)(2)). O contratante pode exigir seguro no contrato.
Qual a distância mínima de casas para pulverizar com drone?
20 metros de povoações, moradias isoladas, agrupamentos de animais e mananciais de abastecimento que não sejam o alvo, além do que a bula pedir (Portaria 298, art. 9º, I).
Quanto custa a hora de pulverização com drone em contrato público?
No pregão do IFSULDEMINAS de 6 de abril de 2026, a hora-máquina de pulverização com drone de 50 litros ficou em R$ 399,99, em 180 unidades (dados abertos do Compras.gov.br).
Leituras relacionadas
- Acidente com drone agrícola: quem responde pela deriva
- Contrato de prestação de serviço de drone
- Quanto custa pulverização com drone por hectare
- Regras para voar drone agrícola
- Quanto cobrar por um voo de drone
Fontes consultadas
- Portaria MAPA nº 298/2021: arts. 2º a 4º, 9º, 10, 19 e 21.
- Código Civil (Lei 10.406/2002): arts. 186, 593 a 609, 927 e 942.
- Lei nº 14.785/2023: arts. 21 e 22, § 4º.
- RBAC 100 (Resolução ANAC 805/2026): seção 100.37.
- NR-31 (Ministério do Trabalho e Emprego): itens 31.7.1 e 31.7.5.1.
- Compras.gov.br, dados abertos: pregão do IFSULDEMINAS (UASG 158137), compra 15813705906042026, item 3, de 06/04/2026.
- MAPA, página Registro da aviação agrícola (atualizada em 25/08/2026).






