
Atualizado em 07/10/2026
O drone da empresa caiu na obra, no telhado do cliente ou na lavoura, e a primeira reação do gestor é “vai sair do salário dele”. O Google completa a busca do outro lado do balcão: “funcionário quebrou equipamento pode descontar”. Com drone, a conta tem uma camada a mais, porque além do conserto pode vir uma autuação da ANAC ou do DECEA. Esta página é para os dois: o piloto contratado pela CLT, que quer saber o que pode ser descontado, e a empresa, que quer saber o que precisa documentar. As bases são a CLT, o Código Civil e o RBAC 100, lidos no texto oficial.
Por Irlen Menezes, cientista de dados formado pela PUC Minas, com experiência em legislação e regulação de drones no Brasil.
Resposta direta: só em dois casos. A CLT proíbe descontos no salário, salvo adiantamento, lei ou contrato coletivo, e diz que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto é lícito se essa possibilidade foi acordada ou se houve dolo (art. 462, § 1º). Sem cláusula no contrato e sem intenção de causar o dano, a queda do drone por erro de pilotagem fica com a empresa, que assume os riscos da atividade (art. 2º). Na ANAC, o operador responde pelo controle operacional e o piloto é preposto dele (RBAC 100, item 100.9), mas o piloto também responde diretamente pela condução do voo (item 100.11). Quem paga a multa, entre os dois, segue a mesma regra da CLT.
A regra da CLT: o art. 462
O artigo que decide a questão é curto. O caput proíbe o empregador de fazer “qualquer desconto” no salário, com três exceções: adiantamento, dispositivo de lei ou contrato coletivo. O § 1º trata justamente do dano:
“§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”
CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 462, § 1º, na grafia do Planalto

São duas portas, e elas são diferentes. A do dolo não precisa de contrato: se o empregado quebrou o drone de propósito, o desconto é lícito. A da culpa (descuido, imperícia, imprudência) só abre se o desconto por dano estiver previsto no contrato de trabalho. Sem a cláusula, o prejuízo de um erro honesto não vai para o contracheque. A lógica vem do art. 2º da CLT, que define o empregador como quem assume os riscos da atividade econômica.
A CLT não fixa um percentual mensal para esse desconto. O único teto expresso aparece na rescisão: qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não pode passar de um mês de remuneração (art. 477, § 5º). Fora isso, o que limita é o próprio dano: só se desconta o prejuízo comprovado.
Dolo, culpa ou acidente: o que acontece em cada caso
Na prática, a discussão é sobre por que o drone caiu. A tabela resume o que a lei permite em cada situação.
| O que aconteceu | Pode descontar? | Base |
|---|---|---|
| Queda por falha técnica, sem erro do piloto | Não; é risco da atividade | CLT, art. 2º |
| Erro de pilotagem, sem cláusula no contrato | Não | CLT, art. 462, § 1º |
| Erro de pilotagem, com cláusula de desconto por dano | Sim, no valor do dano comprovado | CLT, art. 462, § 1º |
| Dano de propósito (dolo) | Sim, mesmo sem cláusula | CLT, art. 462, § 1º |
| Compensação na rescisão | Até um mês de remuneração | CLT, art. 477, § 5º |

O que o piloto CLT deve conferir no contrato
Se você foi contratado para pilotar, leia o contrato antes da primeira decolagem procurando quatro coisas:
- Cláusula de desconto por dano. Se existe, é ela que abre a porta da culpa. Veja se fala em dano “comprovado” e como a empresa vai apurar.
- Quem é o operador do drone. O drone deve estar cadastrado no nome da empresa ou de quem ela indicar, não no seu CPF. A ANAC diz que o cadastro aponta o responsável pela operação.
- Seguro. Se o drone tem mais de 250 g e o uso é a trabalho, o RBAC 100 exige seguro de danos a terceiros (item 100.37). Dano ao próprio drone é outra cobertura, contratada à parte.
- Treinamento e condições. O RBAC 100 diz que o operador é responsável por usar pilotos com treinamento compatível com a operação (item 100.9(b)). Se a empresa manda voar sem preparo, isso pesa a seu favor numa discussão de culpa.
As formas de contratação de piloto, com prós e contras de cada vínculo, estão em CLT, PJ ou MEI: como o mercado contrata piloto de drone. Se você é PJ ou MEI, o art. 462 não se aplica: vale o contrato de prestação de serviço e o Código Civil.
O que a empresa deve documentar
Do lado da empresa, o desconto lícito depende de prova. O dano precisa ser comprovado, e a culpa, quando é ela que está em jogo, também. O que costuma resolver:
- Log de voo do aplicativo, exportado logo depois da queda, com altura, bateria, sinal e comandos.
- Autorização do SARPAS do voo e o planejamento, para mostrar que a operação estava regular.
- Laudo ou orçamento da assistência técnica, que é o que mede o dano. Quem é autorizado e quanto custa está em assistência técnica de drone DJI no Brasil.
- Contrato com a cláusula de desconto, assinado antes do fato.
- Registro do treinamento e do checklist de pré-voo.
Uma observação sobre terceiros: se o drone, na queda, machucou alguém ou quebrou o carro de outra pessoa, perante essa vítima quem responde é a empresa. O Código Civil põe o empregador como responsável pelos atos dos empregados no trabalho (art. 932, III), mesmo sem culpa própria (art. 933), e dá a ele o direito de reaver o que pagou de quem causou o dano (art. 934). Só que, se quem causou é empregado, cobrar isso pelo salário continua preso ao art. 462 da CLT.

E a multa da ANAC ou do DECEA: quem paga?
Aqui as normas de drone entram. O RBAC 100 separa dois papéis no mesmo voo:
“(a) O operador de UAS é responsável pelo controle operacional, sendo o piloto remoto seu preposto durante as operações (…)” e “(a) O piloto remoto em comando de uma UA é diretamente responsável pela sua condução segura, pelas consequências advindas, e tem a autoridade final por sua operação.”
ANAC, RBAC 100, itens 100.9(a) e 100.11(a)

Na prática, isso quer dizer que a autoridade pode olhar para os dois. A empresa, como operadora, responde pelo controle da operação e por escolher piloto preparado. O piloto responde pela condução do voo. No espaço aéreo, a ICA 100-40 cobra a observância das normas do explorador, do operador e do piloto remoto em comando (art. 35), põe a veracidade do pedido do SARPAS na conta de quem pede (art. 58), e as infrações de tráfego aéreo são julgadas pela JJAER (art. 66). E, se ninguém demonstrar quem era o operador, o RBAC 100 considera operador quem detém o cadastro (item 100.301(b)(1)). Mais um motivo para o drone estar no nome da empresa.
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E entre eles, quem arca? Se a empresa pagou uma multa por um voo errado do empregado, esse valor é um prejuízo como outro qualquer, e o caminho para descontá-lo do salário é o mesmo do § 1º do art. 462: dolo ou cláusula. O que acontece numa abordagem e quanto custa uma autuação estão em multa por voar drone irregular.
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RBAC 100, 100.1(e); Resolução 806, art. 29; ICA 100-40, arts. 19, § 4º, e 53
Drone de até 250 g da empresa
Formalmente, o RBAC 100 (item 100.1(e)) dispensa do cadastro ANAC o drone de até 250 g operado até 120 m em linha de visada, mesmo a trabalho, e a Resolução 806 dispensa o seguro (art. 29). Na prática, desde 1º de julho de 2026 a ICA 100-40 exige autorização SARPAS para todo voo a céu aberto, inclusive sub-250 g, e o SARPAS pede o número do SISANT: quem voa fora de casa acaba cadastrando de qualquer forma.
Seguro: o que cobre a queda e o que cobre o terceiro
Muita empresa acha que o seguro obrigatório paga o drone quebrado. Não paga. O que o RBAC 100 exige (item 100.37) é seguro com cobertura de danos a terceiros. O dano ao próprio equipamento depende de outra cobertura, contratada à parte, e cada apólice tem as suas exclusões e prazos de aviso. Antes de discutir desconto com o piloto, vale ver se a perda não estava coberta. Quanto custa e como acionar sem perder a indenização está em seguro de drone: quanto custa e o que cobre.
E se o drone não era da empresa, mas de um colega ou de um amigo que emprestou, a regra é outra, a do comodato, explicada em emprestei meu drone e quebraram: quem paga.

Perguntas frequentes
A empresa pode descontar do salário o drone que eu quebrei?
Só se houve dolo ou se o desconto por dano está previsto no seu contrato (CLT, art. 462, § 1º). Sem isso, o prejuízo de um erro honesto fica com a empresa, que assume os riscos da atividade (art. 2º).
E se o drone caiu por defeito, sem erro meu?
Não cabe desconto. O § 1º do art. 462 fala em dano causado pelo empregado; falha técnica é risco da atividade econômica, que a CLT põe no empregador (art. 2º).
Existe limite para o desconto por dano?
A CLT não fixa percentual mensal. Na rescisão, a compensação nas verbas rescisórias não pode passar de um mês de remuneração (art. 477, § 5º). Em qualquer caso, só se desconta o dano comprovado.
Quem paga a multa da ANAC quando o funcionário voou errado?
A autoridade pode alcançar o operador, que é responsável pelo controle operacional (RBAC 100, 100.9), e o piloto, que responde pela condução do voo (100.11). Se a empresa pagar, descontar do empregado depende de dolo ou cláusula (CLT, art. 462, § 1º).
O drone da empresa deve estar no CPF do piloto?
Não é o recomendado. O cadastro aponta o responsável pela operação, e o RBAC 100 considera operador o detentor do cadastro que não demonstrar quem operou (100.301(b)(1)). O certo é o cadastro ficar com a empresa.
O drone caiu e machucou alguém. Quem paga a vítima?
Perante a vítima, a empresa responde pelos atos do empregado no trabalho (Código Civil, arts. 932, III, e 933) e pode depois reaver o que pagou (art. 934), mas, sendo empregado, o desconto segue o art. 462 da CLT.
O seguro obrigatório cobre o drone quebrado?
Não. O seguro do RBAC 100 (100.37) cobre danos a terceiros. O dano ao próprio drone depende de cobertura contratada à parte.
Sou PJ e quebrei o drone do cliente. Vale o art. 462?
Não. O art. 462 é da relação de emprego. Para quem presta serviço como PJ ou MEI, vale o contrato e o Código Civil.
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Fontes consultadas
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto no Planalto: arts. 2º, 462 e 477, § 5º.
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002): arts. 932, III, 933 e 934.
- ANAC, RBAC nº 100: itens 100.1(e), 100.9, 100.11, 100.37 e 100.301(b)(1).
- ANAC, Resolução nº 806/2026: art. 29.
- DECEA, ICA 100-40: arts. 19, § 4º, 35, 53, 58 e 66.
- ANAC, Orientações aos usuários do SISANT: o cadastro aponta o responsável pela operação.
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