
Atualizado em 02/10/2026
Quem compra um drone pulverizador costuma resolver primeiro o que é da aviação: cadastro na ANAC, homologação na Anatel, autorização no DECEA. O que pega muita gente é a quarta porta, a do Ministério da Agricultura. Para aplicar agrotóxico, adubo, semente ou corretivo com drone, o operador precisa de registro no MAPA, precisa anotar cada aplicação e precisa mandar um relatório todo mês. Li a Portaria MAPA 298/2021 inteira, a página de registro do MAPA (atualizada em 25 de agosto de 2026), a lista oficial de documentos de junho de 2026 e a página dos relatórios mensais. O resumo cabe numa frase, e o detalhe que mais derruba operador está no fim dela: o relatório vai mesmo quando o drone não saiu do chão.
Por Irlen Menezes, cientista de dados formado pela PUC Minas, com experiência em legislação e regulação de drones no Brasil.
Resposta direta: precisa de registro no MAPA quem usa drone para aplicar agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos ou sementes. É a Portaria MAPA nº 298/2021, em vigor desde 1º de outubro de 2021: o operador (produtor, empresa rural, cooperativa, prestador de serviço ou órgão público) pede o registro no SIPEAGRO (art. 3º), com aplicador formado no curso CAAR, drone regular na ANAC e, se for pessoa jurídica, engenheiro agrônomo ou florestal como responsável técnico (art. 4º). O MAPA tem até 120 dias para analisar. Depois do registro, o operador anota os dados de cada aplicação e guarda tudo por dois anos (arts. 10 e 19) e manda o relatório do mês até o dia 15 do mês seguinte (art. 11). Segundo o MAPA, o relatório vai pelo SEI e é obrigatório mesmo em mês sem atividade. Drone só de foto, mapa ou inspeção não entra nessa regra.
Quem precisa do registro no MAPA, e quem não precisa
A Portaria 298 vale para um tipo de operação: drone que aplica alguma coisa sobre a lavoura. O art. 1º lista o que conta: agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes. A semeadura de braquiária com drone entra; o voo de mapeamento para contar plantas, não. Quem precisa do registro é o “operador de ARP”, que a portaria define de forma ampla no art. 2º, V: pessoa física ou jurídica, agricultor ou empresa rural, cooperativa, consórcio de produtores, empresa prestadora de serviço ou órgão do governo, dono ou arrendatário do drone.
“Art. 3º Os operadores de ARP deverão possuir registro junto ao MAPA, através de requerimento no Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários – SIPEAGRO.”
Portaria MAPA nº 298/2021, art. 3º

Duas regras do fim da portaria mudam o negócio de muita gente. O produtor que compra drone para usar na própria fazenda só pode voar dentro da propriedade dele: a portaria proíbe, “a qualquer título”, que ele preste serviço para o vizinho (art. 21). Para fazer serviço para terceiros, é preciso o registro de prestador. E se dois operadores dividem o mesmo drone, cada um precisa do próprio registro (art. 21, § 2º). A exceção fica com as instituições de ensino e pesquisa que usam o drone para fins educacionais e científicos, dispensadas das exigências da portaria (art. 27).
O que o MAPA exige para registrar
O art. 4º pede três coisas. Um aplicador aeroagrícola remoto formado no CAAR, o Curso para Aplicação Aeroagrícola Remota, que é homologado pelo MAPA e tem carga mínima de 28 horas com a prova. Um drone em situação regular na ANAC. E, só para pessoa jurídica, um responsável técnico, engenheiro agrônomo ou florestal registrado no conselho. A pessoa física está livre do responsável técnico (§ 1º), e o aplicador pode ser o próprio piloto (§ 2º). Quem já tem habilitação de coordenador ou de técnico executor em aviação agrícola não precisa apresentar o certificado do CAAR (art. 5º, parágrafo único).
Na prática, o que vai anexado ao pedido está na lista oficial de documentos do MAPA, versão de 2 de junho de 2026. Ela traz um detalhe que costuma surpreender: a prova de que o drone está regular na ANAC é o cadastro no SISANT.
| Documento | Quem apresenta | Onde entra no SIPEAGRO |
|---|---|---|
| Certificado do CAAR (ou equivalente) de cada aplicador | Todos | Aba Estabelecimento |
| Comprovante de regularidade na ANAC: cadastro no SISANT | Todos | Aba Estabelecimento |
| Contrato social | Pessoa jurídica (não vale para a categoria agricultor) | Aba Estabelecimento |
| Lista georreferenciada das propriedades próprias e arrendadas, assinada | Só agricultor e empresa rural | Aba Estabelecimento |
| Documento do operador principal listando os demais operadores | Só quando o drone é compartilhado | Aba Estabelecimento |
| ART, carteira e registro do responsável técnico no conselho, e o contrato ou a carteira de trabalho dele | Só pessoa jurídica | Aba Habilitações RT |

Portaria MAPA 298/2021, arts. 4º e 5º; lista de documentos do MAPA, v. 02/06/2026
O que vem antes do MAPA
O SISANT pedido na lista é o mesmo cadastro da ANAC que todo drone de uso profissional acima de 250 g já precisa ter pelo RBAC 100. Se ainda não fez, o passo a passo está no guia do cadastro no SISANT. O CAAR e quem pode fazê-lo estão no post sobre como ser piloto de drone agrícola.
Passo a passo do registro no SIPEAGRO
O pedido é feito direto no SIPEAGRO, o sistema do MAPA para estabelecimentos agropecuários. O MAPA publica um manual de orientações para o registro de operador de drone na página de registro da aviação agrícola, junto com a lista de documentos. A sequência é esta:
- Junte os documentos da tabela acima, em PDF. O certificado do CAAR é de cada aplicador da equipe.
- Abra a solicitação de registro no SIPEAGRO e escolha a categoria certa: agricultor, empresa rural, empresa de aviação agrícola (prestador), cooperativa ou órgão público.
- Anexe os arquivos nas abas Estabelecimento e Habilitações RT, como pede a lista oficial.
- Espere a análise. O MAPA informa que tem até 120 dias para analisar o registro, pela Portaria SDA 196/2021. Se o pedido estiver completo e o prazo passar sem resposta, a página do MAPA fala em aprovação tácita da atividade.
- Mantenha o registro em dia. Mudou endereço, responsável técnico ou equipe, a alteração vai pelo próprio SIPEAGRO em até 30 dias (art. 19, II). Para incluir ou tirar um drone, use “Alteração de cadastro/registro”: segundo o MAPA, essa mudança é automática quando vem sozinha no pedido.

O registro de cada aplicação: os 10 dados do art. 10
Registrado, o operador passa a ter um dever de anotação. Cada aplicação gera um registro com dez informações, que precisam ficar arquivadas, em papel ou digital, para a fiscalização (art. 10, § 1º). Junto de cada operação vão o mapa de aplicação e, quando houver, o receituário agronômico (§ 2º). O prazo mínimo de guarda é de dois anos (art. 19, III), e o MAPA pode pedir esses registros a qualquer momento (§ 3º).
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| # | O que anotar em cada aplicação | Dica de quem opera |
|---|---|---|
| I | Data e hora de início e de término | O log do controle já guarda; exporte depois de cada dia |
| II | Coordenadas geográficas da área aplicada | O polígono da missão serve de base |
| III | Cultura tratada | Soja, milho, cana, café… |
| IV | Área tratada em hectares | A área que o app calculou, não a do contrato |
| V | Tipo de atividade | Agrotóxico, fertilizante, inoculante, corretivo, semeadura |
| VI | Marca comercial, volume e dosagem | Copie da receita e confira com a calda feita |
| VII | Altura do voo | A altura programada na missão |
| VIII | Temperatura, umidade, direção e velocidade do vento | Anote durante a aplicação, não antes |
| IX | Aeronave usada, com a identificação da ANAC | O número do SISANT do drone |
| X | Tipo e modelo de ponta de pulverização | Troca de bico no meio do dia vira outra linha |
Esses dados não servem só ao MAPA. Em uma briga por deriva ou por talhão errado, o registro com vento, horário e altura é a melhor prova que o operador tem, e o assunto está detalhado no post sobre acidente com drone agrícola e quem responde.
O relatório mensal: até o dia 15, mesmo sem voo
O art. 11 manda consolidar as atividades do mês num relatório com cinco campos: município e UF da aplicação, drone usado, área total em hectares e horas de execução, tipo de atividade, e marca, volume e dosagem dos produtos. O prazo está no parágrafo único:
“O relatório mensal deverá ser disponibilizado ao MAPA até o décimo quinto dia do mês subsequente da realização das atividades.”
Portaria MAPA nº 298/2021, art. 11, parágrafo únicoSIMULADO DE DRONETeste seus conhecimentos de drone
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A portaria fala em relatório “no SIPEAGRO” (art. 19, I). A orientação atual do MAPA, na página dos relatórios mensais (atualizada em 27 de fevereiro de 2026), é outra: a remessa é feita por peticionamento eletrônico no SEI, num processo do tipo “Relatório Mensal Aviação Agrícola”, usando sempre o mesmo processo, e com a planilha que o MAPA disponibiliza (a versão para 2026 é de 1º de janeiro). Siga a página do MAPA, que é quem recebe.
MAPA, página Relatórios mensais da aviação agrícola, consulta em 02/10/2026
Mês sem aplicação também tem relatório
A página do MAPA é explícita: o operador de drone precisa mandar o relatório “mesmo que não tenha ocorrido atividade no mês”, informando nenhuma atividade realizada na planilha. Na entressafra, é esse o relatório que costuma ficar para trás.

O que acontece com quem não registra ou para de mandar relatório
A portaria remete as punições ao Decreto 86.765/1981, que regulamenta a aviação agrícola (art. 23). O registro de quem deixa de cumprir os requisitos pode ser cancelado, pelo rito da Instrução Normativa MAPA 34/2015 (art. 22). Na página de registro, o MAPA resume o que está em jogo: multas, suspensão ou cancelamento do registro, além de responsabilidade civil e criminal se houver crime ambiental. Não falar em valor de multa aqui é proposital: ele depende do enquadramento no decreto, caso a caso.
Há ainda o lado do produto. A lei de agrotóxicos de 2023 (Lei 14.785/2023) diz que a empresa que presta serviço de aplicação de agrotóxico para terceiros precisa de registro no órgão federal e de técnico habilitado (art. 21), e deixa aos estados a fiscalização do uso (art. 9º). Por isso, além do MAPA, vale perguntar na agência de defesa agropecuária do seu estado se ela pede cadastro próprio do prestador.
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| Obrigação | Norma | Prazo |
|---|---|---|
| Registro do operador no SIPEAGRO | Portaria 298, art. 3º | Antes da primeira aplicação |
| Atualizar dados do registro | Portaria 298, art. 19, II | Até 30 dias da mudança |
| Registro de cada aplicação, com mapa e receituário | Portaria 298, art. 10 | Guardar por 2 anos (art. 19, III) |
| Relatório mensal | Portaria 298, art. 11 | Até o dia 15 do mês seguinte, inclusive sem atividade |
| Placa “CUIDADO! OPERAÇÃO COM DRONE” e 20 m de povoações e mananciais | Portaria 298, art. 9º | Em toda operação |
A regra vai mudar: a portaria que substitui a 298
Em outubro de 2024 o MAPA abriu consulta pública de uma portaria única para operadores de avião agrícola e de drone (Portaria SDA/MAPA nº 1.187/2024, publicada no DOU de 14 de outubro de 2024, com 60 dias de prazo). A minuta revoga a Portaria 298 (art. 75, V) e passa o pedido de registro para uma plataforma digital do MAPA. Em busca no Diário Oficial feita em 2 de outubro de 2026, não encontrei a versão definitiva publicada. Até ela sair, o que vale é a 298, e é com ela que o fiscal trabalha. Este post será atualizado no dia em que a nova portaria for publicada.

O MAPA é uma das quatro portas
O registro no MAPA não substitui nada do que a aviação exige. O mesmo drone continua precisando do cadastro na ANAC, da autorização de voo no SARPAS e da homologação na Anatel. O mapa completo das obrigações do drone agrícola, órgão por órgão, está nas regras para voar drone agrícola, e o custo de começar está no guia para iniciar a operação.
| Órgão | O que pede ao drone pulverizador | Onde aprofundar |
|---|---|---|
| MAPA | Registro do operador, registro de cada aplicação, relatório mensal | Este post |
| ANAC | Cadastro no SISANT e regras do RBAC 100 | Cadastro SISANT |
| DECEA | Autorização do voo no SARPAS | Regras do drone agrícola |
| Anatel | Homologação do drone e do controle | Como homologar na Anatel |

Perguntas frequentes
Todo drone agrícola precisa de registro no MAPA?
Precisa quem usa o drone para aplicar agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos ou sementes (Portaria MAPA 298/2021, arts. 1º e 3º). Drone usado só para foto, mapeamento ou inspeção de lavoura não entra na portaria.
O que é o SIPEAGRO?
É o Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários, do MAPA. É por ele que o operador de drone pede o registro, anexa os documentos e faz as alterações cadastrais.
Pessoa física pode registrar drone no MAPA?
Pode. O agricultor pessoa física entra na categoria agricultor e fica dispensado do responsável técnico (art. 4º, § 1º). Mas, com registro de agricultor, ele só aplica dentro da própria propriedade, sem prestar serviço a terceiros (art. 21).
Quanto tempo o MAPA leva para aprovar o registro?
O MAPA informa que tem até 120 dias para analisar o registro dos operadores aeroagrícolas, pela Portaria SDA 196/2021. Com o pedido completo e o prazo vencido sem resposta, a página do MAPA fala em aprovação tácita.
Até quando mando o relatório mensal?
Até o dia 15 do mês seguinte ao das aplicações (Portaria 298, art. 11, parágrafo único). Segundo o MAPA, a remessa é feita pelo SEI, num processo do tipo Relatório Mensal Aviação Agrícola.
Se eu não voei no mês, preciso mandar relatório?
Sim. A página de relatórios mensais do MAPA diz que o relatório é obrigatório mesmo sem atividade no mês, informando “nenhuma atividade realizada” na planilha.
O auxiliar da equipe precisa de CAAR?
A portaria chama de aplicador aeroagrícola remoto quem acompanha e auxilia o piloto na aplicação, e exige que ele tenha sido aprovado no CAAR (art. 2º, IV). Os detalhes da função estão no post sobre o auxiliar de piloto de drone agrícola.
Preciso registrar o drone no Ministério da Defesa?
Não para pulverizar. A inscrição no Ministério da Defesa é assunto de aerolevantamento, como mapeamento por faixas sobrepostas, e está explicada no post sobre aerolevantamento com drone.
Leituras relacionadas
- Regras para voar drone agrícola no Brasil
- Como ser piloto de drone agrícola
- Acidente com drone agrícola: quem responde
- Quanto ganha um piloto de drone agrícola
- Quanto custa pulverização com drone por hectare
- Aerolevantamento com drone e o Ministério da Defesa
Fontes consultadas
- Portaria MAPA nº 298, de 22/09/2021 (DOU de 24/09/2021): arts. 1º a 5º, 9º a 11, 19, 21 a 23 e 27.
- MAPA, página Registro da aviação agrícola (atualizada em 25/08/2026): prazo de 120 dias e alterações no SIPEAGRO.
- MAPA, lista de documentos para registro de operador de drone no SIPEAGRO (versão de 02/06/2026).
- MAPA, página Relatórios mensais (atualizada em 27/02/2026): remessa pelo SEI e relatório sem atividade.
- Portaria SDA/MAPA nº 196/2021: item 95, registro de empresa prestadora de serviços para aviação agrícola, 120 dias.
- Portaria SDA/MAPA nº 1.187/2024: consulta pública da nova portaria (minuta, art. 75, V).
- Lei nº 14.785/2023: arts. 9º e 21.






